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5031891-39.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5031891-39.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HORACIO KRUMMENAUER PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO - BA73660 DESPACHO / CARTA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS movida por CARLOS HORACIO KRUMMENAUER PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00146430341, no valor mensal de R$ 31,77, averbado pela instituição financeira ré. Sustenta jamais ter contratado a aludida operação, aduzindo a ocorrência de fraude. Destaca que o próprio extrato do Histórico de Consignações (HISCON) demonstra que a quantia liberada em seu favor foi de R$ 0,00, o que atestaria a ausência de repasse financeiro e a nulidade do negócio. Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela provisória de urgência/evidência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício, sob pena de multa diária. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira por meio dos comprovantes de renda previdenciária acostados aos autos. Agora passo à análise do pedido liminar ora formulado. Pois bem. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a tese desenvolvida na exordial, a análise dos documentos apresentados pela própria parte autora não revela a presença de elementos idôneos suficientes para conferir verossimilhança à versão de fraude ou ausência de contratação neste momento nascente do processo. O argumento central da parte autora para respaldar a probabilidade do direito assenta-se na informação de que o extrato HISCON aponta "Valor Liberado" de R$ 0,00. Contudo, do exame detido do extrato de empréstimos consignados acostado no ID 102454383 (pág. 3), verifica-se expressamente que o contrato impugnado (nº 00146430341) decorre de uma "Averbação por Refinanciamento". Vale salientar que, no caso das operações de refinanciamento, o valor do novo contrato é destinado prioritariamente à liquidação do saldo devedor do contrato anterior mantido com a mesma instituição (in casu, o contrato nº 00142171931, também do Banco C6, devidamente baixado por refinanciamento). Por essa razão de ordem técnica e contratual, não há lançamento de valor diretamente disponibilizado em conta corrente do cliente, o que afasta a alegação autoral de inexistência do repasse como indício automático de fraude. Ademais, a petição inicial veio instruída unicamente com extratos de benefício que contradizem a tese jurídica defendida, desacompanhada de qualquer outro elemento idôneo pré-constituído que fragilize a higidez da pactuação originária refinanciada. Dessa forma, inexistindo prova documental idônea capaz de infirmar a operação de refinanciamento indicada nos documentos anexados pela própria parte promovente, a probabilidade do direito alegado não se mostra satisfatoriamente robusta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência de elementos idôneos que atestem a probabilidade do direito alegada. 1) Considerando o desinteresse manifestado nos autos em relação à realização da audiência de conciliação, o que tornaria inócua a prática do ato, deixo de designa-la. 3) Cite(m)-se o(s) Requerido(s) abaixo identificado(s), para, caso queira(m), oferecer(em) resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 4) Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 5) Com a(s) contestação(ões) nos autos, fica desde já determinada a intimação do(s) Autor(es), por seu patrono, para que se manifeste(m) em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Diligencie-se. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102452549 Petição Inicial Petição Inicial 26072112491408300000096474891 102452552 habilitacao_nos_autos JOSELIA Documento de representação 26072112491435500000096474894 102454355 habilitacao_nos_autos RODOLFO Documento de representação 26072112491451100000096474897 102454361 Substabelecimento_-_Dr__Vinicius_e_Dr_Rodolfo_assinado 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072112491467100000096474903 102454362 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS ADVOCATICIOS -bancario 7_docx Documento de representação 26072112491482100000096474904 102454364 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA-bancario 7_doc Documento de comprovação 26072112491504000000096476606 102454367 historico-creditos 7 1 Documento de comprovação 26072112491523100000096476608 102454368 PROCURACAO AD JUDICIA - modelo 8_doc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072112491542300000096476609 102454369 historico-creditos 8 1 Documento de comprovação 26072112491564900000096476610 102454370 historico-creditos 9 Documento de comprovação 26072112491579900000096476611 102454373 historico-creditos 10 Documento de comprovação 26072112491600200000096476614 102454376 WhatsApp Image 2026-06-15 at 10_37_44 Documento de comprovação 26072112491619600000096476617 102454379 WhatsApp Image 2026-06-15 at 10_38_11 Documento de comprovação 26072112491631300000096476620 102454383 extrato_emprestimo_consignado_completo_090726 2 Documento de comprovação 26072112491649400000096476624 102456005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072112550634500000096477177 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO OU POR OUTRO MEIO IDÔNEO. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, DE 2302 A 3698 - LADO PAR, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000

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