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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031890-41.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) EXECUTADO: IAGARA FLAVIANE SOARES TERENCIO ADVOGADO(A): GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) EXECUTADO: IAGARA FLAVIANE SOARES TERENCIO ADVOGADO(A): GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do RS, SC e MG – Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG em face de Iagara Flaviane Soares Terencio. Após determinação de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (evento 102, DESPADEC1), restou bloqueado o total de R$ 6.045,94 em conta de IAGARA FLAVIANE SOARES TERENCIO, CNPJ 28.740.302/0001-15, e o total de R$ 1.629,33 em conta de IAGARA FLAVIANE SOARES TERENCIO, CPF 027.906.420-95, conforme extratos nos eventos 111 e 112. A parte executada apresentou impugnação à constrição (evento 104), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a imediata liberação dos valores. Sustentou, em síntese, que a quantia é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos, com aplicação do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e que o numerário consiste em capital de giro essencial à manutenção das atividades do seu empreendimento comercial (comércio de água e bebidas), bem como à sua subsistência e pagamento de fornecedores e financiamento. A parte exequente manifestou-se (evento 109), postulando o indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. A impenhorabilidade não é automática. Cabe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, demonstrar concretamente que os valores constritos têm a natureza protetiva que alega. O ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, e não se satisfaz com meras afirmações. A executada não comprovou que as quantias especificamente bloqueadas correspondem a quantia impenhorável, conforme situações dispostas no art. 833 do CPC. O numerário decorrente de faturamento empresarial ou capital de giro não se equipara a salário, proventos ou vencimentos de que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os recursos oriundos da atividade mercantil compõem o ativo operacional do empreendimento e estão sujeitos à constrição para pagamento das dívidas regularmente contraídas. A constrição do montante de R$ 1.111,17, diante do volume mensal de receitas auferidas pelo estabelecimento comercial, não ostenta a capacidade de comprometer a sobrevivência da pessoa física ou a inviabilização definitiva da atividade empresarial. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial abaixo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. NATUREZA SALARIAL. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (...) 3. Os valores recebidos pelo executado decorrem de faturamento de atividade empresarial autônoma, conforme os contratos de empreitada juntados aos autos, e não de relação de emprego subordinado. O faturamento empresarial não se equipara a salário para fins da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. A proteção da caderneta de poupança prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica quando a conta é utilizada como conta corrente comercial, com recebimento de pagamentos de clientes e pagamentos a fornecedores, o que descaracteriza sua finalidade de reserva financeira para o mínimo existencial. 5. A penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD é prioritária na gradação do art. 835, I, do CPC e constitui medida legítima e proporcional diante da longa tramitação da execução e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. (Agravo de Instrumento, Nº 52472703320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 28-08-2026). (grifei) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão singular que manteve a penhora de valores via SISBAJUD em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a executada não comprovou que a constrição inviabilizaria totalmente sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por constituírem capital de giro essencial à manutenção da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, sob alegação de constituírem capital de giro, exige prova inequívoca de que a constrição inviabilizará totalmente a atividade empresarial, ônus do qual a executada não se desincumbiu.2. O estoque da executada, composto por bebidas no valor aproximado de R$ 376.000,00, é bem de alta liquidez, o que afasta a alegação de impossibilidade de operação decorrente da penhora.3. A existência de débitos com fornecedores não acarreta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois isso privilegiaria o crédito privado em detrimento do crédito público.4. O princípio da menor onerosidade pressupõe a existência de múltiplos meios para o adimplemento do débito, cabendo ao executado indicar forma alternativa de quitação, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 805, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. .(Agravo de Instrumento, Nº 52011087720268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-09-2026). (grifei) Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita verificar a impenhorabilidade da quantia restrita em conta da executada pelo sistema Sisbajud. Ademais, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal proteção não é absoluta nem automática quando os valores se encontram em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas da poupança. Nessas hipóteses, incumbe à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, a parte executada não apresentou comprovação idônea da origem do bloqueio de valores, nem demonstrou que a manutenção do bloqueio comprometeria o seu mínimo existencial ou o de sua família. O ônus da prova, nessa hipótese, recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e não foi satisfeito. A simples alegação de que a quantia é inferior ao limite legal, desacompanhada de prova da natureza e destinação dos valores, não é suficiente para afastar a constrição. Dessa forma, pelos fundamentos acima, indefiro a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, evento 104. Cumpra-se a decisão do evento 102, DESPADEC11, considerando que a impugnação (evento 104) foi apresentada antes da intimação acerca do bloqueio positivo de valores. Assim, a parte não teve acesso à informação acerca de todos os bloqueios realizados (eventos 111 e 112). 1. "1. Caso positiva, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. (...)"
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