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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031888-45.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CLEIDIANE GONCALVES DE SOUZA CPF: 092.446.566-20 RÉU: GRAN VIC PEQUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 33.773.741/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por GRAN VIC PEQUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e VIC ENGENHARIA S/A (ID 10732384847), contra decisão prolatada por este Juízo (ID 10687721996). Contrarrazões apresentadas no ID 110734294976. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. As embargantes alegam erro material no ID e no valor mencionados no seguinte trecho da fundamentação: “Assim sendo, considerando o demonstrativo trazido ao ID 10475464179, faz jus a requerente o ressarcimento de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).” Analisando o documento constante no ID 10471135146, observo que razão assiste a parte embargante, pois, de fato, o ID constou divergente na fundamentação da sentença e, as taxas de evolução da obra correspondentes aos meses de março e abril de 2025 constam o código de pagamento 922 (encargo de atraso de obra pago pela construtora), assim, não tendo a autora apresentado comprovante de pagamento dos referidos meses, nem se manifestado neste sentido após a alegação do réu (ID 10734294976), é devido somente o reembolso do pagamento correspondente ao mês de maio/2025, no valor de R$ 502,61 (quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos). Assim sendo, deve ser corrigido o erro material, passando o trecho da fundamentação a constar o seguinte: “Assim sendo, considerando o demonstrativo trazido ao ID 10471135146, faz jus a requerente o ressarcimento de R$ 502,61 (quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos).” E, o dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), referente à multa moratória, bem como à restituição de R$ 502,61 (quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), a requerente, correspondente à taxa de evolução de obra, devidamente corrigidos, desde a data em que caracterizada a mora da entrega (16/03/2025) e, do pagamento das parcelas referentes a taxa de evolução da obra, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, acrescidos de juros legais, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária, a partir da data da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil)”. Embargos ACOLHIDOS para os fins acima. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz de Direito SM 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031888-45.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCE
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