Publicações do processo

5031877-35.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031877-35.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE: VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) EXECUTADO: MARINILDA APARECIDA ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARINILDA APARECIDA ANTUNES DE LIMA em face de VELOT MOTORS LTDA, alegando, em síntese, inexistência de título executivo, pois o documento que embasa a execução está ilegível. Discorreu acerca da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade verificáveis no contrato entabulado entre as partes. Pugnou pela decretação de nulidade da execução, extinguindo o feito (17.1). Intimado, o excepto/exequente impugnou as alegações, acostando a nota fiscal legível e reiterando que não houve negativa da existência do débito pela executada. Postulou a rejeição da exceção de pré-executividade (18.1). Oportunizada réplica, a parte excipiente/executada renunciou ao prazo para manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-executividade é admitida de forma restrita, sendo cabível apenas em situações específicas, como nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ausência de pressupostos processuais ou condições de ação, que são questões de ordem pública. Além disso, sua utilização é justificada quando não há necessidade de produção de eventos, evitando constrangimentos desnecessários ao ser executado. Nos demais casos, a defesa do devedor deverá ser exercida por meio de embargos à execução ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo (judicial ou extrajudicial). No caso em apreço, cabível o incidente de exceção de pré-executividade, eis que trata de questão de ordem pública, a alegação de nulidade do título executivo. Compulsando os autos, em atenção ao pedido do excipiente e da manifestação do excepto, adianto que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, embora o contrato entabulado entre as partes tenha sido colacionado de forma ilegível no evento 1.4, a nota fiscal que embasou o ajuizamento da execução foi anexada de forma legível, contendo os requisitos necessários para a sua execução (1.5). Somado a isso, a parte exequente/excipiente anexou aos autos via nítida do contrato no evento 18.2, sendo oportunizada vista à executada/excipiente, que não se manifestou. Desse modo, não há que se falar em nulidade do título executivo. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários, pois incabíveis à espécie. Intimem-se, inclusive a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.