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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031862-41.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000034-90.2014.8.21.0145/RS AGRAVADO: ADAIR KOLLING ADVOGADO(A): CELSO EMIDIO SCHNEIDER (OAB RS066376) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos que, no cumprimento de origem, manteve a penalidade de multa imposta ao INSS, nos termos a seguir: O INSS foi intimado em para demonstrar a implantação do benefício e apresentar cálcu-los de liquidação em 30 dias . Não o fez. Depois disso, requereu prazo adicional de 25 dias (Evento 78), ao que o juízo respondeu com nova intimação de 30 dias sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia, limitada a 30 dias. Ao invés de cumprir a ordem judicial, o INSS ajuizou petição alegando que precisava da opção do segurado para finalizar a im-plantação, o que, segundo o autor, foi questão identificável desde a resposta ao TRF4 em junho de 2025 (Evento 67). A alegação de impossibilidade de cumprimento não merece acolhimento como funda-mento para afastar a multa. A situação de coexistência de benefício administrativo mais vantajoso era cognoscível desde pelo menos junho de 2025, quando o INSS apresentou ao TRF4 a simulação de concessão do novo benefício. O prazo concedido pelo juízo pa-ra demonstrar a implantação decorreu em 17/12/2025 sem qualquer providência efetiva. A tentativa de justificar a inércia com a necessidade de opção prévia do segurado so-mente foi formalizada em petição de 25/05/2026, quase seis meses após o vencimento do prazo judicial. Essa conduta evidencia desídia injustificada no cumprimento de ordem judicial transitada em julgado que envolve verba alimentar, e não mera dificuldade téc-nica ou administrativa superveniente. A multa prevista no art. 536, §1º, do CPC destina-se exatamente a coibir esse comporta-mento de procrastinação injustificada diante de obrigação de fazer determinada pelo Poder Judiciário. Sua manutenção é, portanto, adequada. Contudo, considerando que o autor já manifestou expressamente sua opção no Evento 87, o obstáculo apontado pelo INSS para o cumprimento foi removido. Logo, a multa de R$ 300,00/dia permanece devida a partir do vencimento do prazo do Evento 83 e até a data da manifestação do INSS ao Evento 84 (25/05/2026), oportunidade em que o execu-tado revelou, enfim, quais providências dependiam da opção do segurado. A partir da publicação desta decisão, abre-se novo prazo para cumprimento, após o qual, em caso de nova inércia, incidirá multa igualmente a ser arbitrada. O INSS pede a reforma do julgado, ao argumento de que: (a) a pré-fixação da penalidade de multa não é razoável; e (b) a contagem da multa deve se dar apenas em dias úteis. É o relatório. Decido. Não procede a insurgência recursal. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC e o que foi fixado no Tema 706 do STJ, o ato judicial que arbitra astreintes não faz coisa julgada, autorizando o Juiz, a qualquer tempo, inclusive de ofício, retificar o seu valor, o seu prazo ou, até mesmo, a sua própria incidência. Não é necessária, também, a intimação pessoal e prévia do órgão executor do ente público para fins de imposição da penalidade, sendo bastante a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.00 00, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/02/2022). Além disso, cabe dizer que não há ilegalidade na fixação da multa em tela. A jurisprudência desta Corte tem esclarecido que a imposição das ''penalidades de multa'' possui um caráter pedagógico e coercitivo, a fim de evitar o descumprimento às decisões judiciais, referindo que o bem jurídico tutelado na caso, de forma imediata, é o respeito à própria determinação judicial (TRF4, AG 5037911-40.2022.404.0000, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, juntado aos autos em 27/10/2022). Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada em dias corridos e não somente os úteis, sendo afastada a norma prevista pelo caput do artigo 219 do CPC (TRF4 5010382-11.2021.4.0 4.7201, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16/11/2023). O valor da astreinte, além disso, deve ser apenas o suficiente para garantir o cumprimento da ordem, não podendo ser excessivo.Verificado, porém, o excesso, pode e deve ser reduzido, já que seu objetivo é tão-somente o de instar a parte a satisfazer com agilidade e presteza a determinação judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito do forçar o cumprimento da obrigação. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, a parte agravada inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta.
TRF4 · SEC.GAB.64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) · Outros
Processo 5031862-41.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - 6ª Turma na data de 07/09/2026.
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