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TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031855-49.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME MAKOWIECKI REBELO ADVOGADO(A): LUIZA MAKOWIECKI REBELO (OAB SC058503) ADVOGADO(A): RICHARD ZAPELINI REBELO (OAB SC018583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor (5.1): Trata-se de ação impetrada por GUILHERME MAKOWIECKI REBELO contra SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, em que requer, em sede de liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 48 horas, conclua a análise do pedido administrativo de Certificado de Direito à Assistência Médica (protocolo nº 2026070170860). Como provimento final, requer a confirmação da liminar para determinar a conclusão definitiva do pedido. Relata a impetrante que, em 01/08/2026, formalizou o pedido junto à impetrada. Todavia, o processo permanece sem conclusão definitiva, não obstante tenha sido movimentado, com a inserção de arquivo que contém versão em rascunho do certificado requerido. Sustenta sua pretensão no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual, a Administração tem o prazo de até (30) trinta dias para decidir, concluída a instrução de processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada Fundamenta a urgência da medida na iminência de viagem internacional agendada para 09/09/2026, com destino a Portugal, onde desempenhará atividade desportiva em virtude de contrato firmado com clube de futebol. O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa, física ou jurídica, encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). De plano, reputo não estar configurado o perigo da demora. Isso porque, da análise dos documentos anexados à exordial, verifica-se que o contrato firmado com a entidade desportiva, ainda que não datado, prevê pagamento de valores em favor do clube a ser iniciado em junho de 2026 (evento 1, CONTR10). Dessa feita, é possível concluir que o contrato foi firmado há pelo menos 3 meses. Da mesma forma, as passagens aéreas foram adquiridas em julho de 2026 (evento 1, OUT14). Ora, vê-se que o pedido para emissão do certificado poderia ter sido protocolado meses antes da data em que foi efetivamente formalizado (01/08/2026). Constata-se, portanto que a urgência foi criada pela própria parte, ao protocolar o pedido em lapso temporal exíguo em relação a viagem aprazada. Ante o exposto, sem maiores digressões, INDEFIRO a medida liminar. (...) O impetrante postula a concessão de efeito suspensivo a partir dos seguintes argumentos (1.1): (i) reiteração do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a análise do pedido administrativo de Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM) em 01/08/2026 não foi concluída no tempo devido; (iii) a decisão agravada indeferiu a liminar por entender que a urgência foi criada pelo próprio autor, presumindo que o contrato desportivo foi celebrado há três meses e considerando a compra de passagens em julho; (iv) a decisão não considerou problemas familiares graves ocorridos no período, como a cirurgia da mãe e o acidente da avó; (v) há deficiência de fundamentação na decisão agravada, pois o contrato desportivo não possui data, não sendo possível inferir quando foi assinado; (vi) a decisão ignorou o fato de que o Agravante completou 18 anos exatamente em 01/08/2026, data em que realizou o pedido administrativo; (vii) o CDAM é necessário para garantir assistência médica durante a prática esportiva em Portugal, havendo risco de dano devido à viagem marcada para 09/09/2026; (viii) a medida pretendida é reversível, pois busca apenas compelir a Administração a concluir a análise do requerimento. Decido. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que a parte impetrante requer que a autoridade impetrada "conclua a análise do protocolo administrativo nº 2026070170860 e profira decisão expressa" (1.1). Revela-se incontroverso, no caso dos autos, que o pedido na via administrativa foi formulado pelo impetrante em 01/08/2026. Trata-se de fato admitido na petição inicial ("O pedido foi regularmente protocolado em 01/08/2026, sob o nº 2026070170860" - 1.1) e comprovado nos autos (1.9). A impetração do mandado de segurança, por sua vez, deu-se em 01/09/2026, ainda que, como consabido, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, aponte que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Não há qualquer notícia quanto a possíveis exigências administrativas concernentes ao pedido efetuado, capazes de justificar a demora na apreciação administrativa a fim de esclarecer eventuais pontos controvertidos, e, tampouco, indicativos de motivação administrativa que autorize a prorrogação do prazo legalmente fixado (30 dias). Há, em contrapartida, comprovação da ampla urgência da medida requerida, seja em razão do "contrato de integração desportiva", em que a participação em atividades desportivas iniciará em 06/09/2026 e terminará em 29/05/2027 (1.10, cláusula 5ª), seja em face da passagem aérea já adquirida, com partida estimada em 09/09/2026 (1.14). Contrariamente ao que pontuou a decisão recorrida, a urgência não foi criada pela própria parte. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, estabelece um prazo à Administração Pública e não ao cidadão. Formulado o pedido e sem a indicação administrativa de que cabe maior instrução processual antes da decisão respectiva, caberá à Administração Pública a apreciação do pedido, seja para concedê-lo, seja para denegá-lo. Embora recomendável que a parte interessada antecipe-se, por cautela, em seus pedidos administrativos, essa exigência não se reveste de qualquer carga cogente, ou seja, não decorre de imposição legal. Assim, situa-se no âmbito de uma deliberação exclusiva do cidadão. Reitero: ao cidadão compete, apenas, apresentar o seu requerimento nos limites legais e, feito isso, aguardar o prazo (in casu, 30 dias) para a respectiva apreciação administrativa. Se a Administração Pública não apontar providências que autorizem a complementação da instrução processual ou, ainda, a adequada motivação quanto à prorrogação do prazo, em 30 dias o pedido deverá ser decidido administrativamente. Esse prazo, como visto, já decorreu na hipótese dos autos. Quaisquer suposições sobre o prazo em que o pedido poderia ser protocolado não constituem argumentos jurídicos, mas simples ilações morais. Se é verdade que "o pedido para emissão do certificado poderia ter sido protocolado meses antes da data em que foi efetivamente formalizado (01/08/2026)" (5.1), também é verdade que o pedido poderia ser formulado pelo cidadão a qualquer tempo, assumindo os riscos de sua opção, e que, decorrido o prazo legalmente fixado (30 dias), à Administração Pública competiria analisá-lo. Em síntese: não está em exame a conduta do cidadão, mas a alegada demora administrativa. Evidentemente, não poderia a parte exigir que a apreciação do seu pedido ocorresse antes do decurso do prazo de 30 dias, pois isso atentaria contra a determinação legal. Entretanto, decorrido o prazo, à parte alça-se o direito subjetivo de exigir o cumprimento da disposição legal (art. 49, da Lei nº 9.784/99). Trata-se da hipótese dos autos, em que a pretensão somente foi deduzida judicialmente após o decurso do prazo mínimo fixado em lei (30 dias), inexistindo informações quanto à possível motivação para a prorrogação do prazo da instrução processual administrativa. No sentido do exposto, particularmente em relação ao prazo de 30 dias imposto legalmente à Administração Pública para a apreciação dos pedidos que lhe são dirigidos (grifos meus): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TITULAÇÃO DE DOMÍNIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa Necessária Cível em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, impetrado contra omissão administrativa do INCRA na análise de pedido de titulação definitiva de domínio de beneficiário da reforma agrária, fixando prazo para a conclusão do processo administrativo. 2. A demora na apreciação do requerimento administrativo de titulação de domínio, protocolado em 13/09/2023, sem que o INCRA tenha promovido diligências ou proferido decisão no prazo regulamentar, configura atraso indevido da Administração Pública. 3. O prazo para análise de processo administrativo submete-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, e ao dever da Administração de decidir formalmente as questões submetidas, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4. A omissão administrativa, ao ultrapassar o prazo legal sem decisão sobre o pedido, evidencia ilegalidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte (TRF4 5004113-28.2022.4.04.7004). 5. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança e fixou prazo para a apreciação do pedido, deve ser mantida, pois suas conclusões estão alinhadas à jurisprudência desta Corte. (TRF4, AC 5067043-89.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 01/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. DEMORA EXCESSIVA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar a conclusão de processo administrativo referente a pedido de Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há ou não demora excessiva da Administração Pública em concluir processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/1988. Além disso, estabelece a Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 4. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração proceder à análise do requerimento administrativo apresentado, impondo-se a concessão da segurança para fixar-se prazo para a respectiva conclusão. IV. DISPOSITIVO: 5. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5001162-26.2025.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/04/2026) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DE MANIFESTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL SOBRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prazo para análise e manifestação sobre requerimento administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, confere o prazo de trinta dias após a instrução para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 3. Remessa necessária improvida. (TRF4, RemNec 5000352-09.2024.4.04.7007, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 16/07/2025) Evidencia-se, a partir disso, a probabilidade do direito alegado, bem como, pelos motivos já apresentados, a urgência do pedido. CONCLUSÃO Cabível a concessão do efeito suspensivo, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 24 horas, (i) analise conclusivamente o pedido administrativo nº 2026070170860 e, caso preenchidos os requisitos legais, emita o CDAM - Certificado de Direito à Assistência Médica ou, na hipótese de descumprimento de alguma determinação legal, (ii) apresente os motivos que impedem a emissão do CDAM. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
TRF4 · SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) · Outros
Processo 5031855-49.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 06/09/2026.
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