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5031843-43.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EJA. IRDR TEMA 29 TJGO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para garantir a matrícula de estudante em curso de Educação Física da Universidade Estadual de Goiás, para o qual foi aprovada, mesmo não tendo concluído o ensino médio, por estar cursando a fase final da Educação de Jovens e Adultos (EJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato que indefere a matrícula em curso superior de estudante aprovada em processo seletivo, sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, embora esteja matriculada na etapa conclusiva da Educação de Jovens e Adultos (EJA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um. 4. Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/96) exija a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, tal regra deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais e a capacidade individual do estudante. 5. O Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do IRDR Tema 29, fixou tese vinculante que autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano ou etapa equivalente, condicionando a comprovação ao final do ano letivo. 6. A impetrante, ao estar matriculada na Terceira Etapa do Ensino Médio da modalidade EJA, enquadra-se na hipótese prevista na tese vinculante do IRDR Tema 29/TJGO. 7. A situação fática consolidou-se em razão da liminar deferida e cumprida, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 205, art. 206, II, art. 208, V; L. 9.394/96, art. 44, II; L. 12.016/09, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; CPC, art. 927, III, art. 985. Jurisprudência relevante citada: IRDR n.º 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29 (TJGO); Súmula 105, STJ; Súmula 512, STF. REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 5031843-43.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU IMPETRANTE : HELLEN SOUZA PRADO ADVOGADO(A) : WARLLEY THADERSON DE SOUZA GOMES – OAB/GO 62.563 IMPETRADO(A) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EJA. IRDR TEMA 29 TJGO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para garantir a matrícula de estudante em curso de Educação Física da Universidade Estadual de Goiás, para o qual foi aprovada, mesmo não tendo concluído o ensino médio, por estar cursando a fase final da Educação de Jovens e Adultos (EJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato que indefere a matrícula em curso superior de estudante aprovada em processo seletivo, sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, embora esteja matriculada na etapa conclusiva da Educação de Jovens e Adultos (EJA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um. 4. Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/96) exija a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, tal regra deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais e a capacidade individual do estudante. 5. O Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do IRDR Tema 29, fixou tese vinculante que autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano ou etapa equivalente, condicionando a comprovação ao final do ano letivo. 6. A impetrante, ao estar matriculada na Terceira Etapa do Ensino Médio da modalidade EJA, enquadra-se na hipótese prevista na tese vinculante do IRDR Tema 29/TJGO. 7. A situação fática consolidou-se em razão da liminar deferida e cumprida, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 205, art. 206, II, art. 208, V; L. 9.394/96, art. 44, II; L. 12.016/09, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; CPC, art. 927, III, art. 985. Jurisprudência relevante citada: IRDR n.º 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29 (TJGO); Súmula 105, STJ; Súmula 512, STF. VOTO Consoante relatado, trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do mandado de segurança impetrado por Hellen Souza Prado contra ato reputado arbitrário e coator atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Goiás. A pretensão mandamental consiste, em suma, na concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a efetuar a matrícula da impetrante no curso de educação física em que logrou aprovação, com o compromisso de entrega dos documentos necessários ao final do ano letivo escolar. Na sentença em reexame (movimento 23), o juiz singular, levando-se em consideração o cumprimento da medida liminar pela autoridade coatora e a tese fixada no IRDR n.º 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29, TJGO) concedeu a segurança pleiteada em caráter definitivo. Não houve interposição de recurso voluntário, contudo, os autos subiram a esta instância recursal por força do § 1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009. Assentadas essas preposições, passa-se ao reexame da matéria devolvida a esta Corte de Justiça, em conformidade com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos da remessa necessária, uma vez que a hipótese fática enquadra-se na exigência de duplo grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009, conheço da remessa necessária. 2. Mérito da controvérsia reexaminada Em proêmio, mister se faz assinalar que o mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme define o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Acerca do tema, o doutrinador Hely Lopes Meireles preleciona que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa se r defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança . 30ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38). A condição indispensável do writ é a demonstração de plano da liquidez e da certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a exordial, uma vez que a ação mandamental não admite dilação probatória. Nesse diapasão, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra os seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Assim, é forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais. Atendida essa condição processual específica (interesse/adequação) do mandado de segurança, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico. Feitas essas digressões preambulares, tem-se que os documentos colacionados pelo impetrante (movimento 01) são suficientes para o exame de mérito do presente mandamus, uma vez que o suporte fático, que compreende o direito líquido e certo invocado, foi satisfatoriamente delineado. Na espécie, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende obter a ordem mandamental que lhe garanta a matrícula no curso de educação física para o qual foi aprovada perante a Universidade Estadual de Goiás (UEG) no Processo Seletivo 2026/1, com a possibilidade de cursar, concomitantemente, o último ano do ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA). Pois bem. No tocante à matrícula em curso superior, os artigos 205, 206, inciso II, e 208, inciso V, da Constituição Federal, asseguram que a educação é um direito de todos e o aluno tem a liberdade de aprender, de forma que deve ser garantido o acesso de todos aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. Ademais, importa destacar que, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o acesso ao ensino superior é garantido apenas àqueles que tenham concluído o ensino médio e obtido classificação em processo seletivo. Essa vedação, no entanto, deve ser interpretada levando-se em consideração a capacidade do aluno, examinando-se individualmente as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional, que privilegia a capacidade individual de cada discente em detrimento da regra da LDB. Noutro vértice, a matéria objeto da lide - possibilidade de ingresso de aluno no curso de graduação antes da conclusão efetiva do ensino médio - já foi analisada por este Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n.º 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29), no qual fixou-se a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior”. A referida orientação constitui precedente qualificado, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais vinculados a esta Corte, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a situação fática retratada nos autos subsumi-se à tese firmada no IRDR Tema 29. Com efeito, embora a impetrante não frequente o ensino médio regular organizado formalmente em “terceiro ano”, encontra-se matriculada na modalidade Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional, especificamente na Terceira Etapa – Ensino Médio, correspondente à fase conclusiva da educação básica. Esse aspecto foi expressamente examinado pelo juízo de origem quando da concessão da liminar, ocasião em que consignou que o programa cursado pela estudante “engloba exclusivamente a terceira etapa de formação, correspondente ao Ensino Médio”, concluindo-se que a impetrante efetivamente cursava o último semestre desse nível de ensino. A peculiar organização curricular da Educação de Jovens e Adultos não constitui fundamento idôneo para afastar o precedente vinculante. A expressão “cursando o terceiro ano”, empregada na tese do Tema 29, deve ser compreendida segundo sua finalidade jurídica: restringir a excepcional possibilidade de ingresso antecipado no ensino superior aos estudantes que já estejam na etapa conclusiva do ensino médio, afastando-se aqueles matriculados nos anos ou etapas anteriores. Essa interpretação, além de preservar as razões de decidir do precedente, impede tratamento desigual entre o estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio regular e aquele que se encontra na etapa equivalente e conclusiva da Educação de Jovens e Adultos. No caso, portanto, estão presentes os elementos essenciais exigidos pelo precedente: (i) aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior; (ii) frequência à etapa final do ensino médio; e (iii) obrigação de comprovar oportunamente a conclusão desse nível de ensino. Por essa razão, a manutenção da matrícula permanece condicionada à efetiva conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e das consequências acadêmicas estabelecidas pelo Tema 29. Logo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais fixados no referido incidente de resolução de demandas repetitivas, revela-se presente o direito líquido e certo tuteável pela via mandamental. A esse respeito, haura-se o aresto desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para garantir a matrícula de estudante, aprovada no vestibular para o curso de agronomia, que ainda cursava o terceiro ano do ensino médio, condicionando a validade do ato à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato que indefere a matrícula em curso superior de estudante aprovada em processo seletivo, sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, embora esteja regularmente matriculada no último ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, lesado por ato de autoridade, que se apresenta manifesto em sua existência e apto a ser exercitado no momento da impetração, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.3.2. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Tema 29, pacificou a controvérsia, fixando tese jurídica vinculante que autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, com a condição de comprovar a conclusão ao final do ano letivo, sob pena de perda da matrícula.3.3. A interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) deve ser realizada de forma sistemática e em conformidade com o princípio constitucional do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição Federal), ponderando a exigência formal com o mérito demonstrado pelo estudante.3.4. No caso concreto, a estudante comprovou estar matriculada no 3º ano do ensino médio e ter sido aprovada no processo seletivo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na tese vinculante (IRDR Tema 29/TJGO). Ademais, a situação fática consolidou-se pelo decurso do tempo, em razão da liminar deferida, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado para resguardar a segurança jurídica e a proteção da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Reexame necessário conhecido e desprovido. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Mandado de Segurança, 4ª Câmara Cível, 5617073-34.2025.8.09.0134, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/04/2026 14:28:05, grifou-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para garantir a matrícula de estudante, aprovada no vestibular para o curso de farmácia, que ainda cursava o terceiro ano do ensino médio, condicionando a validade do ato à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato que indefere a matrícula em curso superior de estudante aprovada em processo seletivo, sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, embora esteja regularmente matriculada no último ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, lesado por ato de autoridade, que se apresenta manifesto em sua existência e apto a ser exercitado no momento da impetração, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.3.2. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Tema 29, pacificou a controvérsia, fixando tese jurídica vinculante que autoriza o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, com a condição de comprovar a conclusão ao final do ano letivo, sob pena de perda da matrícula.3.3. A interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) deve ser realizada de forma sistemática e em conformidade com o princípio constitucional do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição Federal), ponderando a exigência formal com o mérito demonstrado pelo estudante.3.4. No caso concreto, a estudante comprovou estar matriculada no 3º ano do ensino médio e ter sido aprovada no processo seletivo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na tese vinculante (IRDR Tema 29/TJGO). Ademais, a situação fática consolidou-se pelo decurso do tempo, em razão da liminar deferida, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado para resguardar a segurança jurídica e a proteção da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Reexame necessário conhecido e desprovido. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Mandado de Segurança, 4ª Câmara Cível, 5595612-02.2025.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026 14:45:50, grifou-se). Por fim, convém enfatizar que a situação fática consolidou-se pelo decurso do tempo, em razão da liminar deferida e efetivamente cumprida (movimento 7), o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado para resguardar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Diante dessas ilações, constata-se que a sentença encontra-se em consonância com os artigos 5º, inciso LXIX, 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, com a Lei nº 12.016/2009, com a interpretação conferida ao artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 e, especialmente, com a tese vinculante estabelecida no Tema 29 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual o desprovimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme inteligência do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e enunciados 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

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