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5031837-59.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031837-59.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: BOKA LOKA LANCHES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BOKA LOKA LANCHES LTDA (qualificado nos autos), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (também qualificado). A parte autora alega em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido que atua no segmento de restaurantes e lanchonetes; b) obteve junto ao Estado de Santa Catarina a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD nº 1076), que lhe outorga a fruição de crédito presumido de ICMS no fornecimento de alimentação, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar em uma carga tributária final de 3,2% sobre a receita bruta auferida; c) os créditos presumidos de ICMS ostentam natureza jurídica de incentivos fiscais estaduais (subvenções para investimento) e, por consubstanciarem mera renúncia de receita do Estado-membro com finalidade extrafiscal de fomento regional, não configuram receita bruta, faturamento ou riqueza nova apta a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; d) a exigência de incidência das contribuições de PIS e COFINS sobre referidos incentivos fiscais estaduais acarreta flagrante esvaziamento da política de desenvolvimento socioeconômico regional legitimamente adotada pelo Estado-membro, incorrendo em direta ofensa ao princípio do pacto federativo; e) a novel disciplina de subvenções de que trata a Lei nº 14.789/2023 (conversão da MP nº 1185/2023) restringe-se às pessoas jurídicas submetidas à tributação pelo Lucro Real, permanecendo resguardado o direito de exclusão das referidas subvenções da base de cálculo do PIS e da COFINS no âmbito das optantes pelo Lucro Presumido, consoante o entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ no EREsp nº 1.517.492/PR. Ao final da inicial, formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário ora discutido, nos termos do artigo 151, V, do CTN, referente à incidência do PIS e da COFINS sobre os incentivos fiscais do ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de janeiro de 2024 (inclusive crédito presumido), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, bem como afastando-se qualquer óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato constritivo contra o Impetrante, inclusive a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou protesto; (...) 4. ao final, seja concedida a segurança pleiteada, para: i. confirmando a medida liminar, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes incentivos fiscais de ICMS (inclusive créditos presumidos) decorrentes do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja reconhecido que a Lei nº 14.789/2023, somente poderia produzir efeitos a partir de 2025, em atenção ao art. 150, I, e III, alínea “b”, da CF/88; ii. reconhecer o seu direito à compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou ressarcimento administrativo (nos termos da Súmula nº 461 do STJ) dos recolhimentos indevidamente efetuados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, montante que deverá ser acrescido da SELIC, conforme autoriza a legislação pertinente, para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Receita Federal do Brasil; Juntou procuração e documentos. É o relatório. Passo a fundamentar. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei nº 12.016, art. 7º, III). A tutela provisória postulada versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova é/deve ser pré-produzida e, entre a apreciação da liminar e a prolação da sentença há, tão somente a manifestação da autoridade coatora (prazo reduzido de 10 dias) e a intervenção do Ministério Público Federal. Portanto, nada impede que o exame do direito pleiteado pela parte impetrante seja feito quando vierem aos autos as manifestações da parte impetrada, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como do douto MPF. Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007). No caso em exame, da narrativa da inicial não se extrai fato concreto - além dos alegados (em tese) prejuízos financeiros - que demonstre a possibilidade de dano ao impetrante ou ineficácia da medida, caso deferida ao final da ação, o que, por si só, obsta a concessão da liminar pleiteada. Neste particular, o e. TRF4 recentemente decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5043448-17.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022, grifou-se) Desse modo, indefiro a liminar pleiteada. 2. A matéria veiculada na presente ação mandamental encontra-se em debate no Tema nº 843 da Repercussão Geral ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"). Em 04/05/2023 foi publicada decisão determinando "a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5o, do CPC". 3. Assim, após a comprovação do recolhimento das custas iniciais: Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Na sequência, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 843/STF. Após o julgamento do Tema, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, para fins do art. 1.040 do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Em seguida, registrem-se os autos conclusos para sentença. Diligências legais.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Outros

    Processo 5031837-59.2026.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 04/09/2026.

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