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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031832-06.2026.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: PABLO EDUARDO ORTIZ
ADVOGADO(A): PABLO EDUARDO ORTIZ (OAB SC050769)
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária, contra decisão que indeferiu o pedido de cominação de astreintes e medidas coercitivas, dentre outras, em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência (evento 82, DESPADEC1).
Em síntese, o agravante sustenta que a mera inclusão de seu nome no edital não satisfaz a ordem judicial de reinclusão no certame, pois foi impedido de acessar o sistema de provas por falha nas credenciais. Argumenta, ainda, que o juízo de origem errou ao aceitar relatório de empresa terceirizada como prova de ausência de tentativa de acesso, em vez de exigir os logs de auditoria do servidor de autenticação. Aduz que a exigência de acionamento do suporte técnico primário no final de semana é abusiva, dada a incapacidade técnica dos atendentes para corrigir o banco de dados. Assevera que a inviabilização do acesso é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, caracterizando descumprimento material da tutela de urgência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecer o descumprimento material da tutela por culpa da ré, determinar a aplicação de sessão extraordinária e individual da prova escrita discursiva on-line com a homologação do resultado, além da fixação de astreintes e advertência às autoridades (evento 1, INIC1).
É o breve relatório. Decido.
O mandado de segurança é disciplinado pela Lei 12.016/2009, que assim dispõe, quanto ao cabimento de agravo de instrumento:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Não prevê a legislação específica qualquer outra hipótese de cabimento do presente recurso.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, assim disposto:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Note-se que o silêncio do legislador aqui é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória que verse sobre questões distintas daquelas elencadas no art. 1.015, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver.
Reitere-se que a regra processual instituída pela versão atual do CPC não inviabiliza a impugnação de deliberação desfavorável, que poderá ser veiculada quando da interposição de apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais é inadmitida a interposição de agravo de instrumento poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, porquanto não alcançadas pela preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 988, tenha estabelecido que a taxatividade do rol não é considerada absoluta, mas mitigada, entendo que, para o conhecimento do recurso, cabia à agravante demonstrar a excepcionalidade do seu cabimento, ônus do qual não se desincumbiu.
A decisão atacada, portanto, não comporta impugnação por agravo de instrumento. Não obstante a insurgência advenha de suposto descumprimento da liminar deferida, com ela não se confunde a ponto de ensejar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FIXA ASTREINTES. DESCABIMENTO DE AGRAVO. PROFERIMENTO ANTERIOR A 19/12/2018. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE AS AÇÕES CIVIL PUBLICA E POPULAR NO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.717/65 NESTE CASO EM PARTICULAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ST. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.750.087/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Em mesmo sentido, há julgado esta Corte (grifei):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO 1. O STJ, em recurso especial sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988) 2. No caso em exame, não se vislumbra urgência tal que resulte na inutilidade da apreciação do pedido em sede apelação. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5015528-34.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 06/12/2023)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.