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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031828-17.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Consulta] AUTOR: MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA CPF: 557.016.126-00 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE AGNALDO PEREIRA DA SILVEIRA, representado por seus sucessores MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA, FERNANDO DANIEL PEREIRA e FLÁVIA RAQUEL PEREIRA, em face da sentença de ID 10716582406. Os embargantes alegam a existência de omissão, ao fundamento de que a sentença não teria apreciado: a) o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que afirmam ter sido formulado na petição inicial e reiterado nas alegações finais; e b) o pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela provisória e de confirmação da exigibilidade das astreintes anteriormente consolidadas no valor de R$ 41.000,00. Requerem a integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre ambas as questões, inclusive quanto aos efeitos da sentença sobre o cumprimento provisório instaurado para cobrança da multa cominatória. A decisão embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a disponibilizar o serviço de atenção domiciliar nos limites da necessidade clínica apurada pela perícia judicial, compreendendo os atendimentos multiprofissionais e insumos considerados indispensáveis pelo expert, até a data do falecimento do beneficiário. Reconheceu a perda superveniente do objeto quanto às prestações vincendas e confirmou a tutela provisória anteriormente deferida naquilo que fosse compatível com a sentença. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 30% para o espólio e 70% para a ré. A parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., apresentou contrarrazões. Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou ampliar os efeitos do julgamento. Quanto às astreintes, afirma que a pretensão possui natureza modificativa e executiva, devendo eventual discussão acerca de sua exigibilidade, manutenção, redução ou afastamento ocorrer pela via processual adequada, especialmente no respectivo cumprimento. Em relação aos danos morais, sustenta que eventual integração formal da sentença não pode conduzir automaticamente à condenação, porque a própria decisão reconheceu que a resistência da operadora foi apenas parcialmente indevida e que parcela significativa das pretensões autorais não encontrou respaldo na prova produzida. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, especialmente no que se refere às astreintes. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e indicam especificamente os pontos que os embargantes consideram omissos, atendendo ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à simples renovação do julgamento da causa ou à modificação da conclusão adotada em razão do inconformismo da parte. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico a existência de omissão a ser suprida. A sentença concentrou sua fundamentação na obrigação de fornecimento do tratamento domiciliar, na extensão da cobertura devida e na prova pericial, concluindo pela procedência parcial da pretensão. Seu dispositivo igualmente não contém pronunciamento específico acerca da pretensão indenizatória. A omissão deve, portanto, ser sanada, sem que isso signifique acolhimento da pretensão dos embargantes. Conforme assentado na própria sentença, a prova pericial reconheceu a necessidade de assistência domiciliar, mas afastou a imprescindibilidade de diversos serviços postulados, entre eles a disponibilização de técnico de enfermagem em regime integral. Também ficou consignado que a resistência da operadora foi apenas parcialmente indevida e que parte significativa das pretensões formuladas pela parte autora não encontrou respaldo na prova produzida. Nesse contexto, a controvérsia verificada nos autos acerca da extensão da cobertura contratual, inclusive diante da posterior delimitação técnica realizada pela perícia judicial, não é suficiente, nas circunstâncias apuradas no processo, para caracterizar dano moral indenizável. Embora tenha sido reconhecida a obrigação da ré de assegurar o tratamento domiciliar na extensão efetivamente demonstrada pela prova técnica, não ficou evidenciada, para além da controvérsia contratual e assistencial objeto da demanda, circunstância autônoma que justifique reparação extrapatrimonial. Assim, suprindo a omissão da sentença, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diversa é a conclusão quanto à alegação de omissão referente às astreintes. Os embargantes pretendem pronunciamento expresso reconhecendo o descumprimento da tutela provisória e confirmando a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 41.000,00, inclusive para possibilitar o prosseguimento do cumprimento provisório. Segundo a própria petição dos embargos, essa multa já teria sido objeto de pronunciamentos interlocutórios anteriores e existe cumprimento provisório especificamente instaurado para sua satisfação. A sentença, por sua vez, expressamente confirmou a tutela provisória anteriormente deferida “naquilo que compatível com a presente sentença”, após delimitar a obrigação da operadora conforme a necessidade clínica reconhecida pela prova pericial e declarar prejudicadas as prestações vincendas em razão do falecimento do beneficiário. Não há, nesse ponto, omissão que autorize, em sede de embargos declaratórios, a formação de novo pronunciamento destinado a reconhecer definitivamente a exigibilidade de determinada quantia a título de multa ou a assegurar o prosseguimento de cumprimento provisório. A discussão acerca da subsistência, exigibilidade, extensão ou eventual adequação das astreintes, consideradas as decisões anteriormente proferidas e os limites estabelecidos pelo julgamento definitivo, deve ser realizada no procedimento processual próprio, com observância do contraditório. Pretender, por meio dos presentes embargos, que a sentença declare a exigibilidade da quantia de R$ 41.000,00 e produza efeitos específicos sobre o cumprimento provisório ultrapassa a função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Caso os embargantes entendam que o pronunciamento judicial conferiu às decisões interlocutórias anteriores efeitos jurídicos diversos daqueles que reputam corretos, a insurgência deverá ser deduzida pela via processual ou recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para reanálise ou ampliação do conteúdo decisório. Por fim, o pedido de prequestionamento não altera essa conclusão. A oposição de embargos para essa finalidade permanece condicionada à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não impondo ao julgador o dever de acolher a interpretação jurídica pretendida pela parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de indenização por danos morais e, integrando a sentença de ID 10716582406, JULGO IMPROCEDENTE referido pedido, mantidos os demais termos da sentença. Quanto ao pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela provisória e de confirmação da exigibilidade das astreintes no valor de R$ 41.000,00, REJEITO os embargos de declaração, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo da apreciação das questões relativas à exigibilidade e execução da multa na via processual própria. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito