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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031822-07.2023.8.13.0024/MG AUTOR: JOSUE GOMES SANTOS ADVOGADO(A): FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DECISÃO Trata-se de Capitalização / Anatocismo movida por JOSUE GOMES SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Veja-se que o perito judicial JOÃO PEDRO LIBÉRIO OLIVEIRA REIS manifestou aceite ao encargo e informou que, após consulta ao sistema próprio da AIG, não localizou o cadastramento de sua nomeação, requerendo a respectiva regularização. Requereu, ainda, a intimação das partes para apresentação de quesitos atualizados e autorização para que o equipamento objeto da perícia, acompanhado dos respectivos acessórios e das informações necessárias ao seu desbloqueio, seja encaminhado ao seu escritório profissional. DECIDO. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeado o perito, incumbe às partes, no prazo legal, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Considerando a informação de que a nomeação ainda não consta do sistema destinado ao processamento da perícia realizada sob o pálio da gratuidade da justiça, mostra-se necessária sua regularização administrativa, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do trabalho técnico e, oportunamente, o processamento dos honorários periciais. À secretaria, para que verifique e, se necessário, providencie o cadastramento da nomeação do perito JOÃO PEDRO LIBÉRIO OLIVEIRA REIS no sistema próprio destinado à Assistência Judiciária Gratuita, certificando-se nos autos o cumprimento da providência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito ou entendam necessária alguma complementação em razão do objeto da perícia, apresentem seus quesitos nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. AUTORIZO o encaminhamento do equipamento objeto da perícia, acompanhado de todos os acessórios necessários ao exame, ao endereço profissional indicado pelo perito: Rua Úrsula Paulino, nº 409, bloco 10, apartamento 301, Cinquentenário, Belo Horizonte/MG, CEP 30570-000. As senhas ou códigos indispensáveis ao desbloqueio e funcionamento do equipamento deverão ser encaminhados ao perito de modo reservado, evitando-se sua exposição pública nos autos, especialmente se envolverem dados pessoais ou informações sensíveis. Recebido o equipamento, deverá o perito informar nos autos o recebimento e, oportunamente, comunicar às partes, com antecedência razoável, a data, horário e local da realização da diligência pericial nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Após o cumprimento das providências acima e a disponibilização do equipamento, intime-se o perito para prosseguimento dos trabalhos, observando-se os prazos já fixados ou, inexistindo prazo anteriormente estabelecido, para que informe a previsão necessária à conclusão do laudo. Intime-se. Belo Horizonte, 3 de Setembro de 2026.
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