Publicações do processo

Processo 5031820-95.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031820-95.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AQUILA DARLY DIAS DE JESUS EXECUTADO: DERIVALDO CARNEIRO SANTA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072 DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença penal condenatória, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 515, § 1º, do CPC, CITE-SE o executado, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo. O depósito deverá ser realizado em conta judicial vinculada a este Juízo. Fica o executado expressamente advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a respectiva quitação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Na inicial (ID 104355708), foi requerida a intervenção ministerial no feito. Todavia, considerando que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de indenização fixada em sentença penal, em favor de vítima maior e capaz, e não se identificando, neste momento, hipótese de interesse de incapaz, interesse público ou social específico que imponha a atuação ministerial, deixo de determinar a intimação do Ministério Público, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha circunstância que atraia sua intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Este despacho valerá como mandado. Cumpra-se. Serra/ES, na data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ