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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5031818-41.2025.8.24.0008/SC
APELANTE: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655)
APELADO: MATEUS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)
APELADO: RAISSA RABELLO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela ré RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA. contra sentença de procedência parcial proferida em "ação de reparação por danos materiais e morais".
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS DA SILVA e RAÍSSA RABELLO DA SILVA em desfavor de RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda para aquisição da unidade autônoma n. 506, Torre C, do empreendimento Smart Haus RNI, pelo preço de R$ 219.000,00. Afirmou que o pagamento foi ajustado mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que o prazo previsto para entrega do imóvel era 31/05/2024, com tolerância de 180 dias, mas que a unidade não foi entregue no prazo contratual. Alegou que a demora frustrou a expectativa de recebimento do imóvel e comprometeu o orçamento dos autores. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o pagamento da indenização contratual de 1% sobre o valor efetivamente pago à vendedora, o pagamento de lucros cessantes, o ressarcimento dos juros de obra e a reparação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa de recebimento do imóvel para moradia.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.096,72 a título de indenização contratual de 1% sobre o valor efetivamente pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, com base no valor locatício mensal de R$ 1.500,00, e a restituição de R$ 12.621,20 a título de juros de obra.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 7, DOC1).
Citada, a parte ré RNI Incorporadora Imobiliária 460 Ltda. apresentou contestação (evento 16, DOC1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de ressarcimento dos juros de obra, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não houve atraso na entrega da unidade. Alegou que o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal teria substituído o prazo previsto no contrato de compra e venda e fixado novo prazo de conclusão da obra, com término em 26/02/2025, prorrogável por mais seis meses, até 26/08/2025. Afirmou que os autores concordaram com a alteração do prazo ao assinar o contrato de financiamento. Defendeu que o habite-se foi expedido em 07/05/2025 e que a unidade foi entregue dentro do prazo que entende aplicável. Subsidiariamente, invocou caso fortuito e força maior, mencionando pandemia de Covid-19, eventos climáticos, dificuldades logísticas, aumento de custos de materiais, guerra entre Rússia e Ucrânia e problemas com empreiteiras contratadas. Impugnou os pedidos de indenização contratual de 1%, lucros cessantes, juros de obra e danos morais. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 22, DOC1), refutando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23, DOC1).
A parte ré manifestou-se pela desnecessidade de prova testemunhal ou pericial, mas requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos acerca dos valores cobrados a título de juros de obra, de quem realizou os pagamentos, do termo inicial da amortização e do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento (evento 29, DOC1). A parte autora, por sua vez, informou que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 30, DOC1).
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (36.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS DA SILVA e RAÍSSA RABELLO DA SILVA em desfavor de RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes à parte autora, correspondentes ao valor locatício mensal de R$ 1.500,00, observado o período de atraso compreendido entre 28/11/2024 e 01/07/2025, de forma proporcional aos dias de mora, com correção monetária e juros de mora conforme os consectários legais fixados na fundamentação;
b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos juros de obra comprovadamente pagos pela parte autora no período de 28/11/2024 a 01/07/2025, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora conforme os consectários legais fixados na fundamentação;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora conforme os consectários legais fixados na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a rejeição do pedido de condenação autônoma ao pagamento da indenização contratual de 1% e a parcial rejeição do montante pretendido a título de danos morais.
Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora resta suspensa, tendo em vista que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (55.1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "o mero inadimplemento contratual, inclusive atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral indenizável, salvo situações absolutamente excepcionais"; b) "em nenhum momento a parte Apelada demonstrou despejo, situação de rua ou violação à moradia mínima, humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer atentado à honra, quadro clínico de abalo psíquico (laudo, acompanhamento médico, medicação etc.), seja o que for", limitando-se "a alegações genéricas de ‘estresse’ e ‘aborrecimento’, típicas da frustração contratual"; c) "o atraso foi de apenas 6 meses e 4 dias"; d) "a recomposição patrimonial do adquirente deve se dar, em regra, pelos mecanismos legais e contratuais previstos para o inadimplemento (cláusula penal, eventual indenização material/lucros cessantes quando cabível e comprovado, sem pagamento em duplicidade), não havendo espaço para a condenação automática em danos morais"; e) "subsidiariamente, [...] requer-se [...] a redução drástica do quantum".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, a Apelante, confiando no elevado saber jurídico e no senso de Justiça dos Nobres Julgadores, requer o integral provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial indenizável e da baixa gravidade do atraso (apenas 6 meses)!!!
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (62.1).
Por fim, vieram os autos para análise.
É o relatório.
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento.
A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).
Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados.
A jurisprudência consolidada é clara no sentido de que o mero descumprimento contratual ou o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrada lesão relevante a atributos da personalidade, tais como a honra, a dignidade e a integridade psíquica. Exige-se, para tanto, a demonstração de circunstância concreta e excepcional que ultrapasse os efeitos ordinários do inadimplemento e evidencie efetiva lesão a direito da personalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. NULIDADE PARCIAL. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida em empreendimento residencial. A construtora pretende a improcedência dos pedidos ou o reconhecimento de prazo de entrega posterior, a limitação dos lucros cessantes e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor busca a condenação por danos morais e o reconhecimento de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que prevê prorrogação do prazo de entrega da obra por período superior a 180 dias; (ii) estabelecer se a construtora incorreu em mora pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) determinar o critério de apuração e os limites dos lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem; e (iv) verificar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável e se há hipótese de sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O mero inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não configura dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. A privação da posse do imóvel e a frustração da expectativa de utilização do bem, desacompanhadas de circunstâncias excepcionais, caracterizam dissabor inerente ao descumprimento contratual e não justificam reparação extrapatrimonial. A rejeição do pedido de danos morais afasta a incidência da sucumbência mínima, pois se trata de pedido autônomo, com fundamento próprio e relevância no objeto litigioso, legitimando a manutenção da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO Recurso da construtora parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. [...] (TJSC, ApCiv 5011000-42.2024.8.24.0125, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 18/08/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MENSAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança de multa contratual mensal por atraso na entrega de imóvel e danos morais, em que se discute a eficácia da quitação firmada no termo de entrega das chaves, a validade da cláusula de tolerância de 12 meses e o cabimento de multa contratual pelo atraso na disponibilização da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de quitação constante do termo de entrega das chaves impede o exame da pretensão indenizatória fundada em atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido; (iii) saber se é válida a cláusula contratual de tolerância de 12 meses para entrega da unidade; e (iv) saber se é devida a multa contratual pelo atraso, além de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. O mero atraso na entrega do imóvel, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de quitação firmada no termo de entrega das chaves não impede o exame da pretensão indenizatória por atraso na entrega do imóvel quando não demonstrada renúncia livre e esclarecida aos direitos decorrentes do inadimplemento. 2. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta do inadimplemento da parte adversa e de nexo causal com a recusa de cumprimento da contraprestação. 3. A cláusula de tolerância superior a 180 dias é ineficaz no excedente. 4. Reconhecida a mora da incorporadora, é devida a multa contratual até a efetiva entrega da posse. 5. O mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável. 6. A reforma parcial da sentença autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem honorários recursais. [...] (TJSC, ApCiv 5019170-72.2024.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 25/08/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. RECURSO DAS PARTES RÉS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, condenando as rés ao pagamento de lucros cessantes e à restituição simples da comissão de corretagem, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de força maior (chuvas torrenciais e escassez de mão de obra) afasta a responsabilidade das rés; (iii) é cabível a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes pelo período da mora; (iv) deve ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem; (v) é devida indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; (vi) é admissível a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que o mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes do atraso não ultrapassam o mero dissabor, não havendo comprovação de abalo moral capaz de ensejar reparação. [..] IV. DISPOSITIVO 8. Recurso das rés conhecido em parte e desprovido. Recurso da parte autora desprovido. (TJSC, ApCiv 0313923-53.2015.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, D.E. 16/12/2025)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DO AUTOR. [...] DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA FÁTICA CAPAZ DE ACARRETAR DOR E SOFRIMENTO INDENIZÁVEL POR SUA GRAVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5008160-50.2019.8.24.0023, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 27/08/2024)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N .º 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ . CONHECEU-SE DO AGRAVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência. Súmula n.º 7 do STJ 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Incidência. Súmula n.º 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915017 RJ 2020/0338155-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
No mesmo sentido é a Súmula 29 desta Corte (“O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial”), a ser seguida, no caso concreto, por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB).
Na hipótese, os supostos infortúnios suportados (tais como "angústia" [22.1, p. 16] e frustração de "expectativa de ter o seu tão sonhado primeiro imóvel" [1.1, p. 12]) não extrapolam o âmbito dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, mostrando-se insuficientes, por si sós, para caracterizar ofensa a direitos da personalidade ou justificar a indenização por dano moral, sobretudo diante do período de atraso, que, independentemente de ter sido de seis meses (conforme alega a parte ré) ou de oito meses (como alegam os autores), analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso, não revela situação excepcional apta a ensejar indenização.
Não há alegação ou prova suficiente de que os autores tenham ficado privados de outra moradia durante o período de atraso, de que tenham suportado situação de vulnerabilidade habitacional, de que o atraso tenha comprometido de forma particularmente gravosa sua subsistência ou de qualquer outra consequência que ultrapasse os efeitos ordinários da mora contratual.
Nesse contexto, a frustração decorrente da não disponibilização do imóvel no prazo ajustado não assume caráter indenizável, pois não veio acompanhada de circunstância excepcional capaz de demonstrar repercussão relevante na esfera pessoal dos autores ou efetiva violação à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica.
A mera frustração decorrente da não disponibilização do imóvel no prazo contratado, desacompanhada de consequências concretas de maior gravidade, não autoriza, portanto, a conclusão de que tenha havido lesão extrapatrimonial indenizável.
Admitir a indenização em hipóteses como a presente implicaria banalizar o instituto do dano moral, convertendo-o em consequência automática de todo e qualquer inadimplemento, em descompasso com a função reparatória e compensatória que lhe é própria.
Assim, ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil extrapatrimonial, especialmente a comprovação de dano moral efetivo, impõe-se o afastamento da condenação imposta na origem.
Diante disso, o recurso deve ser provido para excluir a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Sucumbência
Em razão do novo resultado do julgamento, decorrente do provimento do recurso (art. 1.008 do CPC), altera-se a distribuição dos encargos de sucumbência estabelecida na decisão impugnada, esclarecendo-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.029/DF).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condena-se a ré/apelante ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC e Tema Repetitivo 1.076 do STJ).
Por outro lado, condenam-se os autores/apelados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (art. 85, § 2º, do CPC e Tema Repetitivo 1.076 do STJ), relativamente aos pedidos julgados improcedentes.
Havendo pluralidade de partes vencidas no mesmo polo da demanda, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais deve se dar de forma rateada entre todos, na mesma proporção (art. 87, § 1º, do CPC).
O provimento do recurso, mesmo que parcial, afasta a majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios ora majorados são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - FADEP/SC (arts. 4º, XXI, da LC 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual 575/2012, 2º da Lei Estadual 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC 119/2022, e Tema de Repercussão Geral 1.002 do STF).
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo previstos em lei (art. 98, § 3º, do CPC), caso a parte condenada a pagá-las seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de: a) afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.