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5031817-68.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031817-68.2026.4.04.7200/SC INTERESSADO: ERNA LUCIA SILVEIRA PEDROSO ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Jaraguá do Sul no processo nº 50043526720204047209. Sustenta, em suma, que possui direito líquido e certo à não observância da reafirmação da DER, pois ausente título judicial para tanto. O mandado de segurança é ação de índole constitucional voltada à preservação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sua natureza originária visa à proteção de direito violado por ato administrativo. O legislador previu os recursos destinados a combater o respectivo ato judicial. O mandado de segurança é uma exceção contra ato judicial; não é um recurso e não deve ser admitido como tal. Assim, tratando-se de medida excepcional, deve observar criterioso uso, mormente na sistemática dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, a via estreita do mandado de segurança somente é possível quando se tratar de decisão irrecorrível que esteja revestida de abusividade ou teratologia. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido" (o grifo é nosso) (STJ - AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010). No caso concreto, a decisão judicial impugnada dispôs (processo 5004352-67.2020.4.04.7209/SC, evento 125, DESPADEC1): O requerente requereu a reafirmação da DER de seu benefício para 10/07/2021 (evento 115, CUMPR_SENT1). Intimado, o INSS argumentou que a parte autora não tem direito a reafirmação da DER, sob o argumento de ausência de título executivo judicial nesse sentido. Vieram os autos conclusos. 1. Não tem razão o INSS. De fato, a E. TRSC, ao acolher o recurso do INSS que alterou parcialmente o julgado, nada falou sobre reafirmação da DER. A sentença também não falou sobre isso porque havia direito na DER com os tempos que foram deferidos. A ausência, contudo, de uma manifestação específica da TRSC sobre a possibilidade de reafirmação da DER não significa que isso não foi deferido porque quando há o julgamento pela Turma Recusal é de praxe que se devolva para a origem, no momento da execução, refazer os cálculos de tempo de serviço e ver se a parte tem algum direito, inclusive com reafirmação da DER, em observância ao que já definido pelo C. STJ no tema 995. Há então um silência eloquente da Turma Recursal que implica em ser possível a reafirmação da DER tal como pretendida. Pensar de forma contrária significaria entender que a Turma Recursal foi omissa na análise do direito da parte, o que a práxis demonstra que não é o caso. Diante do exposto, solicite-se à CEAB que analisar o direito ao benefício mediante reafirmação da DER para 10/07/2021. Considerando que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito satisfativo do presente mandamus, deixo para analisar o pedido liminar por ocasião da decisão colegiada. Como a decisão está devidamente fundamentada, faculto à autoridade impetrada a prestação de eventuais informações complementares, em dez dias. Cite(m)-se o(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) para, querendo, apresentar contestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros

    Processo 5031817-68.2026.4.04.7200 distribuido para 2ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 04/09/2026.

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