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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Outros
Processo 5031810-76.2026.4.04.7200 distribuido para 8ª Vara Federal de Florianópolis na data de 04/09/2026.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5031810-76.2026.4.04.7200/SC
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sobrevindo o lançamento do evento Juntada de GRU Eletrônica paga, fica a parte dispensada da apresentação do referido documento.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância reclamada (art. 700, I, do CPC), acrescida dos encargos eventualmente previstos no título e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer embargos à monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC), ciente de que, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, § 2º do CPC), e ciente, ainda, de que o pronto pagamento o isentará das custas (art. 701, §1º do CPC).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na extinção do processo em face da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Apresentados embargos e não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 702, § 3º do CPC), intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.
Diligências legais.