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5031799-94.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031799-94.2012.8.21.0001/RSAUTOR: VALDIRENI DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAELA COELHO TARASCONI (OAB RS079591) ADVOGADO(A): LUSSANA PFEIL DOS PASSOS (OAB RS067910) AUTOR: JAQUELINI ROCHA GONCALVES ADVOGADO(A): RAFAELA COELHO TARASCONI (OAB RS079591) ADVOGADO(A): LUSSANA PFEIL DOS PASSOS (OAB RS067910) RÉU: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB DF031195) SENTENÇA Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU . 2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VALDIRENI DA ROCHA e JAQUELINI ROCHA GONÇALVES em face de QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A.) e do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais emergentes no valor total de R$ 12.504,00 (doze mil quinhentos e quatro reais) à autora Valdireni da Rocha (sendo R$ 6.504,00 referentes aos danos na motocicleta e R$ 6.000,00 relativos às despesas funerárias), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar das respectivas datas (01/12/2011 e 15/02/2012) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/12/2011, Súmulas 43 e 54 do STJ) ; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à autora Valdireni da Rocha, calculada sobre o valor correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima à época (R$ 877,60, equivalente a 1,61 salários mínimos em 01/12/2011), a contar da data do óbito (01/12/2011) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 a partir de então até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade ou até a data de falecimento da genitora, com inclusão da parcela do 13º salário anual. As parcelas vencidas serão pagas em parcela única, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (01/12/2011) ; c) DETERMINAR à corré Qualix/Sustentare a constituição de capital hábil a garantir o adimplemento das prestações vincendas do pensionamento (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ), restando a exigência dispensada quanto à autarquia DMLU ; d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais) em favor da autora Valdireni da Rocha e em R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais) em favor da autora Jaquelini Rocha Gonçalves, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (01/12/2011, Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); e) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), recebido a título de seguro DPVAT pela autora Valdireni da Rocha, do montante condenatório que lhe couber, mediante a incidência de correção monetária a partir do seu efetivo recebimento, nos termos da Súmula 246 do STJ . Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, fixados nos percentuais legais sobre o valor da condenação (consideradas as parcelas vencidas e doze prestações vincendas do pensionamento), observando-se em relação ao DMLU a isenção de taxa judiciária que lhe for aplicável e a concessão de gratuidade da justiça deferida às autoras.

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