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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031793-27.2025.8.21.0003/RS
AUTOR: DIOGO AUGUSTO MACHADO BARCELLOS
ADVOGADO(A): LIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS077937)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora noticia suposto descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 27, DESPADEC1, alegando que prepostos da requerida teriam comparecido ao imóvel com a finalidade de interromper o fornecimento de água, apesar da ordem judicial anteriormente proferida, requerendo o imediato restabelecimento do serviço e a adoção de medidas coercitivas.
No entanto, os elementos apresentados não permitem, por ora, reconhecer o alegado descumprimento.
Embora a tutela deferida deva ser integralmente observada, a parte autora não comprovou que as faturas relativas ao efetivo consumo de água do imóvel estejam adimplidas, tampouco demonstrou que o alegado corte tenha sido motivado pelos mesmos débitos discutidos nestes autos e alcançados pela ordem judicial.
A circunstância é relevante, pois a tutela deve ser interpretada nos limites do comando judicial, não se podendo presumir, sem a necessária comprovação, que eventual suspensão do fornecimento tenha decorrido dos débitos objeto da demanda, especialmente diante da possibilidade de existência de débitos distintos ou posteriores, decorrentes do efetivo consumo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a situação atual do fornecimento de água e juntar as faturas e respectivos comprovantes de pagamento referentes ao período pertinente, esclarecendo quais débitos teriam ensejado o alegado corte e demonstrando que se trata daqueles abrangidos pela tutela deferida.
Intime-se, ainda, a requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente acerca dos fatos narrados, informando a origem, competência e situação dos débitos que eventualmente tenham motivado a interrupção do fornecimento de água, juntando a documentação pertinente.
Caso o fornecimento esteja efetivamente interrompido em razão dos débitos abrangidos pela tutela do evento 27, DESPADEC1, deverá a requerida proceder ao imediato restabelecimento do serviço, independentemente de nova solicitação administrativa pela parte autora, comprovando o cumprimento nos autos.
Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de incidência das astreintes e de majoração da multa, até que esclarecida a origem do eventual corte e sua relação com os débitos discutidos na presente demanda.
Intimem-se com urgência.
Dil. Legais.