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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031784-47.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: DANIEL DE BASTOS UNTERBERGER
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 11, DOC1) que, em ação reparatória de danos morais cumulada com pedido de exclusão do nome do autor de registro negativo de devedores, retificou de ofício o valor da causa de R$ 101.061,67 para R$ 11.061,67, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
O agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:
a) a decisão produz efeitos imediatos sobre a competência, o procedimento aplicável, a dinâmica probatória e o regime recursal, o que justifica o cabimento do recurso com base no art. 1.015 do CPC;
b) o valor da causa em ações indenizatórias corresponde ao valor pretendido, devendo ser considerada a soma, havendo cumulação de pedidos, conforme o art. 292, V e VI, do CPC;
c) o juiz não possui poder para substituir o pedido indenizatório por outro que considere mais adequado antes da instrução, pois a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC serve apenas para corrigir desconformidade objetiva;
d) o dano moral não possui necessária equivalência matemática com o valor da obrigação patrimonial que lhe deu origem, não sendo suficiente o critério de desproporção utilizado pelo juízo;
e) a alteração do procedimento para o Juizado Especial Federal restringe a defesa do direito, pois submete a demanda a um rito simplificado e com regime recursal específico;
f) há probabilidade do direito e perigo de dano processual decorrente da imediata alteração do rito, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo.
Relatei. Decido.
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
Julgo ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A ação de origem tem por objeto a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais e a exclusão do nome do agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão de inscrição indevida por uma dívida de R$ 1.061,67, sem notificação prévia.
Assim decidiu o juízo de origem ao alterar de ofício o valor da causa:
Valor da causa
A parte autora foi intimada para justificar o montante atribuído ao pedido de indenização por danos morais ou promover a retificação do valor da causa, diante da aparente desproporção entre o valor de R$ 100.000,00 indicado a esse título e a controvérsia deduzida nos autos, que envolve alegada anotação de débito de R$ 1.061,67 no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Em manifestação, sustenta que o valor atribuído ao pedido indenizatório decorre de sua percepção subjetiva acerca da extensão do dano moral sofrido, invocando o art. 292, V, do CPC e o entendimento firmado pelo TRF4 no IAC nº 9 (evento 9, PET1).
Decido.
A manifestação do autor, contudo, não apresenta elementos concretos capazes de justificar a quantia de R$ 100.000,00 postulada a título de danos morais.
Com efeito, não se desconhece que, nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Tampouco se ignora o entendimento firmado pelo TRF4 no IAC nº 9, no sentido de que o valor atribuído ao dano moral não deve ser limitado de ofício, ressalvadas situações excepcionais de flagrante exorbitância.
Todavia, a própria tese invocada pela parte autora admite a possibilidade de controle judicial em hipóteses excepcionais. Ademais, o art. 292, § 3º, do CPC estabelece que o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para esclarecer os critérios utilizados para a fixação da indenização em R$ 100.000,00, especialmente diante da natureza da controvérsia. Limitou-se, entretanto, a afirmar que o montante corresponde à sua percepção subjetiva do dano, sem apontar qualquer circunstância concreta e excepcional que justifique a quantia postulada.
A manifesta desproporção é evidenciada pelo fato de que se pretende indenização de R$ 100.000,00 em razão de alegada informação de vencimento no SCR referente a débito de R$ 1.061,67, ou seja, valor indenizatório aproximadamente 94 vezes superior ao montante da obrigação discutida.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias concretas apresentadas nos autos, entendo configurada a hipótese excepcional de flagrante exorbitância ressalvada no IAC nº 9 do TRF4, mostrando-se adequado, para fins de fixação do valor da causa, considerar o montante de R$ 10.000,00 para o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se que a presente decisão não implica arbitramento definitivo do dano moral, matéria que será apreciada oportunamente, caso reconhecido o dever de indenizar. Trata-se tão somente da adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, para fins processuais e de definição da competência.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 11.061,67, correspondente a R$ 10.000,00 pelo pedido de indenização por danos morais e R$ 1.061,67 relativo à obrigação de fazer de exclusão da informação do SCR.
Considerando que o novo valor da causa se encontra dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
O valor atribuído à causa (R$ 101.061,67), a título de reparação de danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, destoa dos parâmetros comumente adotados pelo STJ em casos análogos.
Configurada a flagrante exorbitância do valor da causa, não vejo, por ora, razões para rever o que foi decidido. Esclareço que a redução do valor da causa não implica vinculação antecipada de eventual condenação da parte ré àquele montante. O magistrado apenas exerceu o poder-dever que lhe confere o § 3º do artigo 292 do CPC, o que repercutiu na definição do rito processual correto, que comporta pretensões no teto de sessenta salários mínimos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.