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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031778-40.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS XAVIER DE QUADROS
ADVOGADO(A): JOSE MAURÍCIO RABUSKE (OAB RS037838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento (processo originário nº 5004620-50.2013.4.04.7118), rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou os cálculos periciais, fixando o valor da condenação em R$ 2.046.444,47, atualizado até 31/12/2025 (evento 363, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva para responder pelo indébito correspondente às operações definitivamente cedidas à União, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade dessa parcela em face do Banco; b) a necessidade de individualização dos valores conforme a titularidade das operações, alegando que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e que a homologação de um valor único e global amplia os limites subjetivos do título executivo (art. 509, § 4º, do CPC); c) a necessidade de aplicação dos coeficientes de atualização monetária de forma proporcional aos dias (pro rata die) para os períodos incompletos; d) a aplicação da Taxa Selic a partir de 11/01/2003 para a atualização das diferenças devidas; e e) a ocorrência de excesso de execução decorrente da homologação de valor superior ao efetivamente apurado segundo os parâmetros que defende (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a concomitância dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade Passiva. Inovação Recursal. Supressão de Instância.
Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a ilegitimidade passiva da instituição financeira não foi arguida na instância originária por ocasião de sua impugnação aos cálculos periciais, vindo a ser deduzida de forma inédita somente nestas razões de agravo.
Trata-se de flagrante inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. VAGA RESERVADA PARA PCD. VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. CONTROVERSO O ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação aos pedidos de declaração da ilegitimidade passiva do Presidente da Ebserh e de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, ausente pedido formulado no Primeiro Grau, não compete a esta Corte, neste momento, examinar a matéria, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Depreende-se da leitura dos dispositivos art. 3º da Lei 12.711/2012, art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e Decreto 3.298/1999 que a definição do que seja pessoa com deficiência, para efeitos jurídicos, é ampla e fluida. 3. Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha ampliado o conceito de pessoa com deficiência, há de ocorrer uma avaliação biopsicossocial, a qual será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo levar em conta, em resumo, aspectos de impedimentos corporais fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 4. No caso dos autos, reputa-se neste momento, demasiadamente controverso o enquadramento da parte autora como portador de deficiência, mormente pelas razões dadas pela equipe multiprofissional e interdisciplinar em cotejo com a documentação acostada aos autos. 5. Com efeito, em que pese a argumentação da parte agravante, não restou demonstrada em sede de cognição sumária a probabilidade do direito invocado, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório. Ademais, não é possível comprovar de plano as suas alegações da parte agravante, não estando evidenciada, em primeira análise, qualquer ilegalidade no procedimento promovido pela Administração, como bem apontado pela decisão agravada. 6. Não conhecidos os pedidos formulados em contrarrazões da EBSERH e negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5020736-91.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/08/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença proferida. Os embargantes alegam omissão do julgado por não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, que não foi apreciada pelo juízo de origem nem foi objeto de apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a preliminar de ilegitimidade passiva não foi apreciada pelo juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.4. A matéria arguida pelos embargantes tampouco foi objeto de apelo, e sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância e prejuízo ao devido processo legal, extrapolando o objeto do recurso de apelação.5. Com a anulação da sentença, as partes poderão se manifestar perante o juízo de origem sobre as questões envolvidas na lide, que deverão ser devidamente analisadas pelo juiz singular. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não há omissão em acórdão que anula sentença e não aprecia preliminar de ilegitimidade passiva não analisada na origem e não suscitada em apelação, sob pena de supressão de instância. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF4, AC 5020352-09.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 02/12/2025)
Ademais, a responsabilidade patrimonial e a pertinência subjetiva do Banco do Brasil foram expressamente chanceladas pelo título executivo transitado em julgado, restando a matéria acobertada pela coisa julgada material (art. 509, § 4º, do CPC).
Desta forma, o recurso não transpõe o juízo de admissibilidade neste ponto.
Individualização das obrigações na origem.
Alega o banco recorrente a necessidade de individualização do quantum debeatur sob o argumento de que a homologação global daria margem a uma cobrança solidária indevida.
Ao contrário do que sustenta o agravante, o juízo singular operou a devida e minuciosa cisão das obrigações. A decisão agravada homologou o laudo pericial complementar que discriminou com absoluta clareza o quinhão nominal de responsabilidade de cada réu nos Apêndices 17 e 18: R$ 807.343,44 relativos às operações privadas de titularidade estrita do Banco do Brasil S/A e R$ 1.239.101,02 imputáveis à União Federal em decorrência da securitização (evento 346, PLAN2, evento 346, PLAN3).
Constatado que as contas já se encontram cindidas e individualizadas por devedor, não se sustenta a alegação de risco de execução solidária ou de extrapolação dos limites subjetivos do título, impondo-se a rejeição do recurso neste aspecto.
Honorários Advocatícios.
O Banco do Brasil requer o afastamento dos honorários advocatícios, argumentando que a liquidação de sentença é mero incidente processual e que não houve litigiosidade excessiva que justifique nova condenação.
A insurgência parte de premissa equivocada.
A sentença, transitada em julgado em 27/10/2021, assim estabeleceu quanto aos honorários advocatícios (evento 144, SENT1):
Nos termos do parágrafo único do artigo 86 e do artigo 85, §§2º e 3º, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação. O percentual fixado será dividido, para pagamento, em partes iguais pelos réus.
A leitura atenta da decisão agravada revela que o Juízo de origem não arbitrou novos honorários para a fase de liquidação. O magistrado limitou-se a quantificar (dar liquidez) à verba honorária já estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. Vejamos (evento 363, DESPADEC1):
ii) Fixo, outrossim, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte exequente no montante de R$ 204.466,44 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 10% sobre o proveito econômico, conforme determinado no título executivo.
Afasta-se, portanto, a alegação de bis in idem ou de fixação indevida de honorários na fase liquidatória.
Aplicação da Taxa Selic (Tema 1.368/STJ).
O agravante requer a aplicação da Taxa Selic a partir de 11/01/2003, invocando o Tema 1.368 do STJ, cuja tese fixada diz o seguinte:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Tema restringe-se às dívidas de natureza civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CC. SELIC COMO TAXA LEGAL ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 (REsp 2.199.164/PR). ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Selic como taxa legal do art. 406 do CC e rejeitou os primeiros aclaratórios.
2. A tese vinculante do Tema 1.368, já transitada em julgado, fixa que, antes da Lei nº 14.905/2024, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser a taxa vigente para atualização e mora de tributos federais; vedada a cumulação com qualquer outro índice.
3. Afasta-se a alegação de omissão e contradição, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento repetitivo e enfrentou a controvérsia sobre coisa julgada e irretroatividade legal, mantendo a aplicação da Selic e rechaçando a manutenção do INPC.
4. Indeferido o sobrestamento, porque a matéria idêntica já foi julgada sob o rito dos repetitivos e o acórdão respectivo transitou em julgado.
5. Segundos embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.175.700/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024 À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.187.224,62.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, § 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii) saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis.
8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368) para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.008 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
(REsp n. 2.240.544/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
No presente caso, conforme assentado no título executivo judicial, os créditos rurais em discussão foram transferidos à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, assumindo a União a condição de cessionária e titular do direito material. Dessa forma, a condenação submete-se ao regime jurídico próprio das obrigações da Fazenda Pública, não se tratando de dívida de natureza estritamente civil, o que afasta a tese firmada no Tema 1.368/STJ.
A aplicação retroativa e irrestrita da taxa SELIC como indexador unificado desde 2003 encontra óbice intransponível na imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC), conforme reiteradamente julgado em sede de cumprimento de sentença no próprio âmbito do STJ.
Metodologia de atualização monetária (pro rata die).
O agravante insurge-se contra a metodologia de cálculo, postulando que a atualização monetária seja realizada de forma proporcional para os períodos incompletos (pro rata die), e não mediante a incidência integral do fator mensal.
A decisão agravada rejeitou o pedido sob o fundamento de que o Manual de Cálculos da Justiça Federal estabelece a utilização de coeficiente mensal cheio com base no Laudo Complementar fornecido pela expert (evento 346, LAUDOCOMPL1, p. 7)
A liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar a sentença que julgou a lide (art. 509, § 4º, do CPC).
Analisando a sentença proferida na fase de conhecimento, verifica-se que o Juízo adotou expressamente como razão de decidir o seguinte entendimento (evento 144, SENT1):
Nesta parte, adoto como razões de decidir excerto do voto do processo TRF4 5000656-93.2010.404.7105, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/10/2016:
- Correção monetária:
Quanto à correção monetária, mantenho a decisão do juízo a quo, eis que a sentença prolatada espelha o entendimento desta Corte. Nesse norte, e para evitar tautologia, peço vênia para transcrever o decisum:
"2.3.4.1. Correção monetária pro rata
É inquestionável que há enriquecimento sem causa quando se procede à correção monetária com um índice 'cheio' num determinado mês em que a liberação dos valores ao mutuário tenha ocorrido, por exemplo, na segunda quinzena do mês. Por isso, ainda que os índices de correção monetária do contrato fossem apurados em períodos mensais, não necessariamente a sua incidência nos casos concretos deveria ocorrer com base na variação do mês; ou seja, a periodicidade da apuração do índice não pode balizar sua forma de aplicação, pelo índice 'cheio' ou pro rata tempore.
Dessa forma, nos casos em que os valores não tenham sido disponibilizados aos Autores no primeiro dia do mês e também nos casos em que o cálculo não se encerra no último dia do mês, a atualização deverá incidir pro rata tempore, mediante a incidência sobre o número de dias a corrigir no mês do equivalente diário dos índices de correção.
(...)
Assim, havendo determinação expressa no título executivo judicial para a aplicação da correção monetária de forma proporcional aos dias (pro rata tempore), esta diretriz deve prevalecer sobre a regra geral de coeficiente mensal cheio prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Impõe-se, portanto, a readequação dos cálculos periciais neste aspecto.
O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) exsurge do vultoso montante homologado (superior a R$ 2 milhões), cuja iminente deflagração de atos de constrição patrimonial baseada em cálculo metodologicamente desconforme com o título judicial poderá acarretar grave e desnecessário prejuízo financeiro ao agravante.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, exclusivamente para suspender os efeitos da homologação do cálculo no que tange ao critério de indexação mensal cheio, determinando o prosseguimento do feito na origem unicamente para que a perita judicial retifique a conta, aplicando estritamente o coeficiente pro rata tempore / pro rata die para os meses fracionados e datas de pagamentos intermediários das parcelas, em estrita e absoluta fidelidade ao comando da sentença transitada em julgado.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.