2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031777-03.2025.8.24.0064/SCAUTOR: IVANISE TERESINHA RAIMUNDO ADVOGADO(A): FILIPPI FARIAS PEDROSO (OAB SC078515) ADVOGADO(A): ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IVANISE TERESINHA RAIMUNDO contra ESTADO DE SANTA CATARINA e, por corolário, CONDENO o réu a pagar, desde logo, as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos adicionais de triênio já deferidos à autora no bojo processo administrativo SED 00085353/2025, descontando-se, notadamente, toda e qualquer importância que comprovadamente venha a ser paga pela via administrativa. Sobre o montante devido incidirá, até o efetivo pagamento, o regime de atualização previsto no art. 3º da EC n. 113/2021, observadas as modificações introduzidas com o advento da EC n. 136/2025. Incide, também, imposto de renda sobre a condenação, mas não contribuições de ordem previdenciária. Em vista disso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas ou honorários advocatícios nesta etapa. Não há reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Interposto eventual recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Escoado o prazo, ASCENDAM os autos à Turma Recursal, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A apreciação de eventual pedido de concessão da Justiça gratuita ficará a cargo da Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.