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5031773-18.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031773-18.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: MARLI INES GUTJAHR ADVOGADO(A): EULLER ERNANDES PETRY (OAB RS129234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de mandado de segurança que, com fundamento na falta de juntada do "último comunicado de decisão, em que se poderia verificar se houve ou não a previsão de nova "prorrogação do benefício" e por considerar que "É relevante observar se a segurada teve ou não ciência da necessidade de solicitar um novo benefício por incapacidade ainda antes da cessação.", indeferiu o pedido liminar de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cujo pedido administrativo de prorrogação foi inviabilizado (evento 3, DESPADEC1). A parte agravante alega, em síntese, que "O documento foi localizado e é apresentado com este recurso. Ele demonstra que o INSS deferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade e informou expressamente que o pagamento seria mantido até 11/09/2026, além de registrar a possibilidade de novo pedido de prorrogação antes da cessação. (...) A hipótese é de complementação documental destinada a sanar um lapso material, e não de produção de prova incompatível com a via mandamental. (...) Demonstra-se que a Agravante reconhece que o comunicado deveria ter acompanhado a petição inicial. (...) A juntada deve ser recebida como correção de lapso material, sem qualquer prejuízo ao contraditório do INSS, que poderá se manifestar sobre o documento." Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o indeferimento do pedido liminar se deu com fundamento na falta de apresentação de documento ora anexado ao presente agravo, tenho que não cabe apreciar o pedido de antecipação de tutela antes de o referido elemento probatório ser inicialmente submetido ao exame do Juízo a quo. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) · Outros

    Processo 5031773-18.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - 6ª Turma na data de 04/09/2026.

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