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5031771-91.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031771-91.2025.8.21.0027/RS AUTOR: CLAUDIANE VARGAS GAIST ADVOGADO(A): LEONEIDE MARIA DE GREGORI (OAB RS100002) ADVOGADO(A): LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056) RÉU: DECIO EURICO BORTOLAZZO ADVOGADO(A): JORACI DUTRA (OAB RS035149) RÉU: MAIQUEL OLIVEIRA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO LOVATTO BLATTES (OAB RS063112) ADVOGADO(A): ANIELY MOTTA CORREA (OAB RS092328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAIQUEL OLIVEIRA IMOVEIS LTDA em face da decisão do evento 43, DESPADEC1. A parte embargante alegou (evento 53, EMBDECL1), em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão saneadora no que tange à rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Afirmou que a decisão saneadora manteve a benesse com base unicamente na ausência de declaração de imposto de renda e na falta de comprovação de capacidade financeira pela ré. Referiu, todavia, ter coligido novos documentos aos autos no evento 53, OUT2, consistentes em demonstrativo de pagamento de salário e extratos de conta-corrente da autora relativos ao ano de 2024. Argumentou que a autora possui vínculo empregatício formal como enfermeira na Fundação Universitária de Cardiologia em Santa Maria, percebendo rendimento líquido de R$ 4.209,51 (quatro mil duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), e que apresentou movimentação financeira expressiva por meio de recebimentos via Pix no valor de R$ 33.041,85 (trinta e três mil quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) no período entre abril e junho de 2024. Asseverou a ocorrência de contradição fática na manutenção do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a autora assumiu a obrigação contratual de adimplir duas locações residenciais simultâneas, cujos aluguéis somados perfazem o montante mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Apontou, outrossim, contradição entre a qualificação profissional constante da declaração de hipossuficiência do evento 1, DECLPOBRE4, na qual a autora se declara autônoma, e o efetivo registro de emprego formal demonstrado nos autos. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja revogada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação ou mediação em fase anterior à realização da prova pericial de engenharia civil. Ofertada vista, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 1, DECLPOBRE4). Asseverou que o recurso interposto pela imobiliária manifesta mero inconformismo com a decisão saneadora e busca a rediscussão de matéria preclusa. Sustentou que os documentos apresentados referem-se a período pretérito e não refletem a situação econômica atual da unidade familiar. Salientou que os rendimentos auferidos são integralmente consumidos pelo sustento de seus dependentes e pelos elevados custos do tratamento multidisciplinar de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que necessita de acompanhamento permanente com fonoaudiologia, psicologia comportamental, terapia ocupacional e educação especial. Postulou, assim, a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do benefício da gratuidade judiciária. O corréu Décio Eurico Bortolazzo manifestou-se no evento 66, CONTRAZ1, concordando com os termos dos embargos de declaração. Sustentou que a assunção de despesa mensal expressiva com duas locações residenciais afasta por completo a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Argumentou que a ocultação de rendimentos e a não apresentação de documentos fiscais atualizados impõem a revogação do benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato. Decido. Não merecem acolhimento os embargos de declaração. Com efeito, a decisão saneadora do evento 43, DESPADEC1, analisou de forma clara, exaustiva e coerente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. De início, cumpre destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração consiste na ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante da lide ou sobre argumento essencial deduzido pelas partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do corpo da própria decisão judicial, ou seja, quando a fundamentação adota premissas logicamente incompatíveis com a conclusão final. No caso concreto, a embargante pretende o reconhecimento de omissão judicial fundamentando sua insurgência na juntada de "documentos novos" trazidos aos autos apenas no ato de oposição dos embargos de declaração no evento 53, OUT2. A higidez do pronunciamento judicial, todavia, deve ser aferida com base no acervo instrutório que constava dos autos no momento de sua prolação. A apresentação tardia de documentos relativos aos rendimentos da autora, os quais já estavam na posse da imobiliária desde a fase de tratativas contratuais em 2024, não configura omissão do julgador. Mesmo que se analise o teor dos documentos juntados no evento 53, OUT2, verifica-se que esses elementos não possuem força probatória suficiente para infirmar a hipossuficiência financeira da autora reconhecida no evento 43, DESPADEC1. O demonstrativo de pagamento apresentado refere-se à competência de maio de 2024, data substancialmente anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em agosto de 2025, e à decisão de saneamento proferida em junho de 2026. A comprovação de rendimentos relativos a período pretérito não tem o condão de atestar a capacidade financeira atual da parte, em face da volatilidade das circunstâncias econômicas da unidade familiar ao longo do tempo. Ademais, os rendimentos líquidos indicados no contracheque, no valor de R$ 4.209,51 (quatro mil, duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), embora denotem rendimento estável, não afastam a hipossuficiência quando sopesados com as despesas extraordinárias e indispensáveis suportadas pela autora. O conceito de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária é de natureza jurídica e não se confunde com miserabilidade extrema. O benefício destina-se a garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não podem suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, as provas constantes dos autos demonstram que a autora suporta encargos financeiros excepcionais que comprometem integralmente sua renda mensal. A filha da autora, Maria Antônia, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme atesta o laudo médico detalhado da Clínica Miguel Meirelles juntado no evento 43, DESPADEC1, que prescreve a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo de caráter permanente. A infante necessita de acompanhamento semanal especializado em psicologia comportamental com terapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equoterapia e psicopedagogia, tratamentos cujos custos ordinários sabidamente superam os limites dos rendimentos médios de um profissional assalariado. A contratação de duas unidades habitacionais simultâneas, apartamentos 403 e 404, outrossim, restou devidamente justificada pela necessidade de abrigar e prestar assistência aos pais idosos da autora. O genitor da autora, Antônio Aires da Rosa, apresenta quadro de saúde grave, tendo sido submetido a procedimento complexo de revascularização do miocárdio, demandando acompanhamento constante e moradia próxima para fins de viabilizar a prestação de cuidados cotidianos, conforme documentação médica anexada no evento 1, ATESTMED20. A destinação de recursos financeiros pela autora para prover moradia digna e tratamento médico especializado a familiares vulneráveis sob sua dependência direta corrobora a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, especialmente com os custos expressivos de uma perícia de engenharia civil, sem comprometer a subsistência do núcleo familiar. A alegada contradição entre a declaração de ser autônoma e o registro de emprego formal como enfermeira também não se sustenta. O fato de a autora exercer atividade laboral assalariada no âmbito de instituição de saúde não impede que execute serviços autônomos complementares para fazer frente às despesas familiares de saúde, inexistindo incompatibilidade lógica ou fática apta a macular a veracidade de sua declaração de hipossuficiência. Os extratos bancários que apontam movimentação financeira concentrada em meados de 2024 demonstram trânsito de valores de caráter temporário, que não equivalem a patrimônio líquido consolidado ou renda disponível. A simples existência de créditos via Pix, desprovida de contexto sobre sua origem ou destinação, não indica capacidade contributiva perene, mormente diante das vultosas despesas com tratamento de saúde e moradia. Conforme já mencionado na decisão saneadora, ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário recai sobre o impugnante, o qual não se desincumbiu de demonstrar a existência de recursos livres e disponíveis por parte da autora na atualidade. Assim, não se constata qualquer omissão ou contradição na fundamentação exposta no Evento 43, revelando-se o inconformismo da embargante como nítida pretensão de reforma do mérito da decisão saneadora pela via recursal inadequada. Em sendo assim, caso a parte embargante discorde do posicionamento elencado na decisão embargada, deve buscar o reexame do decisum por meio da via adequada, porquanto os embargos de declaração não se prestam a modificar o resultado de decisão desfavorável. PELO EXPOSTO, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAIQUEL OLIVEIRA IMOVEIS LTDA. Admitindo o feito a autocomposição, e diante do requerimento expresso da corré Maiquel Oliveira Imóveis Ltda., encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC - para designação de audiência de conciliação/mediação. Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, combinado com artigos 149 e 165 do CPC/2015, além do disposto no Ato nº 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URC's na Mediação Cível (independente do número de sessões), devendo o pagamento ser realizado, previamente, pela parte autora, diretamente na conta bancária informada pelo(a) Conciliador/Mediador(a) nomeado(a) para presidir a conciliação/mediação, com posterior comprovação nos autos, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) Conciliador/Mediador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Conciliador/Mediador(a), via Pix. Ficam as partes cientes que, em ocorrendo entendimento, será devida a remuneração, em favor do(a) Conciliador/Mediador(a), no valor equivalente a 4 URC's (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo), sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea A, do Ato nº 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Consigna-se, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o artigo 1º, caput, do Ato nº 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito de acordo com o artigo 2º do referido Ato. No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial da remuneração do(a) Conciliador/Mediador(a), determino, desde já, a expedição de alvará em favor deste(a) mediante a informação dos respectivos dados bancários para tal fim. Havendo interesse das partes em conciliar antes da data designada para a audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes específicos para tanto. Agendada a intimação eletrônica.

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