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5031769-63.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5031769-63.2026.8.24.0008/SC AUTOR: DOUGLAS KOEHLER DEMETRIO ADVOGADO(A): ARTHUR GUSTAVO LANGE (OAB SC041966) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social. Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados. Não consta na inicial: A declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo ( requisitos previsto no art. 129-A, I "d"). No ponto, embora a parte autora tenha juntado a declaração constante do evento 1, DECL16, afirmando inexistirem demandas anteriores aptas a caracterizar litispendência ou coisa julgada, verifica-se, nos documentos administrativos acostados aos autos, a anotação de que se trata de “laudo devido a ação judicial de concessão ou de reativação” (evento 5, LAUDO1, p. 19), circunstância que revela aparente divergência entre a declaração apresentada e as informações constantes do procedimento administrativo. Diante disso, deverá a parte autora esclarecer a inconsistência verificada, informando expressamente se já ajuizou ação(ões) judicial(is) relacionada(s) à moléstia, sequela ou benefício discutido nesta demanda. Em caso positivo, deverá indicar o número dos respectivos processos, o juízo perante o qual tramitaram, o objeto das demandas e o respectivo desfecho processual, além de juntar cópia integral dos autos ou, ao menos, das peças essenciais à sua identificação e análise. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se.

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