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5031769-52.2022.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5031769-52.2022.8.24.0930/SC AUTOR: EUNICE MARTINA DE SOUZA AMANDIO ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda objetivando a declaração de invalidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eunice Martina de Souza Amandio em face de Banco PAN S.A. Noticiado o falecimento da autora, o feito foi suspenso, tendo Cristian Manoel Amandio requerido sua habilitação no polo ativo. No evento 142, determinou-se a regularização da sucessão processual, mediante a apresentação de informações e documentos relativos à existência de inventário e à identificação dos sucessores da falecida. Em resposta, no evento 146, informou-se que somente o requerente teria manifestado interesse no prosseguimento da demanda, enquanto os demais herdeiros não teriam interesse em participar do processo ou fornecer a documentação solicitada. Ante o exposto, DETERMINO que o requerente Cristian Manoel Amandio, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se existe inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Eunice Martina de Souza Amandio; b) havendo inventário, apresente documento comprobatório de sua instauração e do compromisso ou nomeação do inventariante; c) inexistindo inventário, apresente certidão ou documento equivalente e identifique todos os sucessores da falecida, com seus nomes completos, números de CPF e endereços; d) esclareça se houve renúncia formal à herança por algum dos sucessores, juntando o respectivo instrumento público ou termo judicial; e) apresente os documentos necessários à comprovação do vínculo sucessório. I. Cumprida a determinação e inexistindo inventário, INTIMEM-SE os demais sucessores identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a sucessão processual e constituam procurador, se assim desejarem; II. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; III. Regularizado o polo ativo e levantada a suspensão, voltem conclusos. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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