Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5031769-52.2022.8.24.0930/SC AUTOR: EUNICE MARTINA DE SOUZA AMANDIO ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda objetivando a declaração de invalidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eunice Martina de Souza Amandio em face de Banco PAN S.A. Noticiado o falecimento da autora, o feito foi suspenso, tendo Cristian Manoel Amandio requerido sua habilitação no polo ativo. No evento 142, determinou-se a regularização da sucessão processual, mediante a apresentação de informações e documentos relativos à existência de inventário e à identificação dos sucessores da falecida. Em resposta, no evento 146, informou-se que somente o requerente teria manifestado interesse no prosseguimento da demanda, enquanto os demais herdeiros não teriam interesse em participar do processo ou fornecer a documentação solicitada. Ante o exposto, DETERMINO que o requerente Cristian Manoel Amandio, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se existe inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Eunice Martina de Souza Amandio; b) havendo inventário, apresente documento comprobatório de sua instauração e do compromisso ou nomeação do inventariante; c) inexistindo inventário, apresente certidão ou documento equivalente e identifique todos os sucessores da falecida, com seus nomes completos, números de CPF e endereços; d) esclareça se houve renúncia formal à herança por algum dos sucessores, juntando o respectivo instrumento público ou termo judicial; e) apresente os documentos necessários à comprovação do vínculo sucessório. I. Cumprida a determinação e inexistindo inventário, INTIMEM-SE os demais sucessores identificados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a sucessão processual e constituam procurador, se assim desejarem; II. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; III. Regularizado o polo ativo e levantada a suspensão, voltem conclusos. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.