Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031764-59.2021.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ITAMBE INDUSTRIA DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ITAMBÉ INDÚSTRIA DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA., contra decisão proferida por esta 3ª Turma. Em suas razões recursais, insiste na reforma da r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que as "questões aduzidas no presente recurso devem ser submetidas e apreciadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.” (ID 382043047). Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 383035370). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 356757869) foi lançada nos seguintes termos: "Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, o exame dos autos originários revela que a decisão agravada sequer se manifestou sobre o pedido de suspensão da exigibilidade fiscal, tendo apenas sobrestado o feito, sem oposição de embargos de declaração para sanar omissão, nem apontamento pela agravante de fato ou fundamento a justificar a urgência de manifestação judicial sobre o pedido. Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos do ato recorrido, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos se subordinam a determinados pressupostos ou requisitos que, se superados, ensejam o conhecimento da questão meritória pela instância recursal. 2. Pelo princípio da dialeticidade é necessário que ataquem os fundamentos das decisões contra os quais foram interpostos, sob pena de não conhecimento. 3. O recurso interposto não atende plenamente à forma preconizada pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do Código de Processo Civil). 4. As alegações do ora agravante não guardam correlação lógica com a r. decisão, que trata de questão diversa, qual seja, o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para permanecer no polo passivo da demanda diante da caracterização de falha na prestação de serviços da instituição financeira. 5. Por estarem as razões recursais dissociadas da decisão recorrida, o agravo interno é inepto, sendo de rigor o seu não conhecimento, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não conhecido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003714-86.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024). Ressalta-se que as questões aduzidas no presente recurso devem ser submetidas e apreciadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. " Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. O exame dos autos originários revela que a decisão agravada sequer se manifestou sobre o pedido de suspensão da exigibilidade fiscal, tendo apenas sobrestado o feito, sem oposição de embargos de declaração para sanar omissão, nem apontamento pela agravante de fato ou fundamento a justificar a urgência de manifestação judicial sobre o pedido. 2. Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos do ato recorrido, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão