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5031756-77.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031756-77.2024.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: QBX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO QUE RATIFICA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Caso em Exame 1 - Trata-se de agravo de instrumento e de agravo interno contra decisão que, em ação de conhecimento, manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para fim de manter ativa a inscrição da agravante no CNPJ, até decisão final do processo administrativo que tem por objeto auto de infração que imputa a prática de interposição fraudulenta de pessoas em operação de comércio exterior. II. Razões de decidir 2. Verifica-se que a decisão agravada refere-se, em verdade, à mera ratificação da decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, que culminou com a interposição do agravo de instrumento autuado sob o n. 5007946-73.2024.4.03.0000, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido por esta E. Quarta Turma. 3 - A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da declaração de inaptidão do CNPJ, por si só, não caracteriza fatos supervenientes, uma vez que a referida declaração importa restrições de caráter operacional à empresa. 4. Não se evidenciam os pressupostos necessários ao conhecimento do presente recurso, eis que não há cunho decisório na decisão agravada. Trata-se, pois, de reiteração de discussão já decidida, a obstar o conhecimento do presente recurso na forma do artigo 932, III, do CPC. III. Dispositivo 5 - Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o agravo interno. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, omissão e obscuridade, vez que: - ao não conhecer do recurso por ausência de conteúdo decisório, deixou de observar que a decisão de primeiro grau apreciou um "novo pedido de liminar", o que configuraria ato decisório; - não enfrentou os fatos supervenientes à interposição do agravo de instrumento anterior, a exemplo do bloqueio das contas bancárias da empresa; - não analisou a tese deduzida no agravo interno, relativa à pendência de processo administrativo onde se discute os fatos que ensejaram declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. Anoto, por oportuno, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Ao argumento de existir contradição e omissão no julgado, aduz a embargante que o v. acórdão não reconheceu o cunho decisório do pronunciamento jurisdicional que deu ensejo ao presente recurso, embora aquele tenha analisado um "novo pedido de liminar" com base em fatos supervenientes. Os vícios não se configuram. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, o v. acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, concluindo que os fatos alegados eram mero desdobramento da própria inaptidão do CNPJ e que a decisão agravada consistia em mera ratificação de provimento anterior. Nesse sentido, confira-se excerto do voto condutor: “Com efeito, o presente recurso não reúne condições de ser conhecido por ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal ante a inexistência de provimento jurisdicional de cunho decisório. Verifica-se que a decisão agravada refere-se, em verdade, à mera ratificação da decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante (...) Conforme assentado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela no presente recurso, ‘a alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da declaração de inaptidão do CNPJ ocorrida no dia 01/03/2024, por si só, não caracteriza fatos supervenientes, uma vez que a referida declaração importa restrições de caráter operacional à empresa’.” Com efeito, o julgado analisou a alegação de fatos novos e fundamentou a sua conclusão pela ausência de alteração fático-jurídica, o que o levou a manter o entendimento pela ausência de cunho decisório e pela inadmissibilidade do recurso. Melhor sorte não socorre a embargante quanto à alegação de omissão na análise das teses jurídicas deduzidas no agravo interno. Isso porque o v. acórdão embargado não conheceu do agravo de instrumento, recurso principal, o que, por consequência lógico-processual, tornou prejudicada a análise do agravo interno, que era acessório e se voltava contra a decisão que negara a tutela recursal de urgência. O dispositivo do acórdão foi inequívoco nesse sentido, ao consignar: “Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.” Não conhecido o recurso principal, o seu acessório resta prejudicado, tornando desnecessária a análise do seu mérito, não havendo falar em omissão do Colegiado. Por fim, não prospera a alegação de obscuridade em razão da transcrição da ementa de julgado anterior, alusivo ao mesmo processo de origem, que afirmava a inexistência de notícia sobre recurso administrativo. Ocorre que a referida transcrição serviu apenas como reforço argumentativo para contextualizar a reiteração da matéria, sendo que a fundamentação central do acórdão embargado foi autônoma e pautada em fundamento diverso, qual seja, a ausência de cunho decisório do pronunciamento judicial recorrido e a consequente inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. A propósito, consta do v. acórdão embargado: “Verifica-se que a decisão agravada refere-se, em verdade, à mera ratificação da decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, que culminou com a interposição do agravo de instrumento autuado sob o n. 5007946-73.2024.4.03.0000, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido por esta E. Quarta Turma, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: (...)” Dessa forma, a razão de decidir do acórdão embargado não se apoia na existência ou não de recurso administrativo, mas na ausência de recorribilidade do ato judicial impugnado, não havendo obscuridade a ser sanada. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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