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5031739-82.2016.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5031739-82.2016.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente faço um breve relato dos atos praticados nos autos da apelação cível. Identificado o falecimento da parte demandante, determinou-se a intimação do advogado a quem havia sido outorgado poderes, para regularização da sucessão processual evento 5, DESPADEC1, todavia, ficou inerte (eventos 7 e 12). Oficiado o Registro Civil de Pessoa Natural no Município, foi fornecido a certidão de óbito - evento 21, CERTOBT2. Realizada consulta para verificação de processo de inventário, foi certificado a inexistência evento 28, CERT1. Houve a tentativa de intimação da sucessão no endereço constante nos autos evento 27, CARTA1, todavia, retornou negativo evento 29, AR1. É o breve relatório. No caso, verifica-se que o falecimento da parte demandante (10/08/2016) ocorreu após interposição do recurso de apelação (01/07/2016) evento 3, PROCJUDIC3 fl. 47 e seguintes. Assim, os atos processuais praticados até o falecimento da demandante são válidos. A determinação do STJ, no recurso especial nº 1.525.174, de suspensão do processamento de demandas desse natureza, permanece. Assim, por ora, mantenho a suspensão do presente feito e determino a exclusão dos advogados que representavam a parte autora, diante da extinção dos poderes a eles outorgados. Por fim, apenas consigno que, em sendo determinado o levantamento da suspensão pela Superior Instância, e não sobrevindo interesse da sucessão em integrar o polo ativo, o recurso da parte demandante não será conhecido, forte no art. 76, §2º do CPC1. Dil. Legais. 1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

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