Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5031739-82.2016.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente faço um breve relato dos atos praticados nos autos da apelação cível. Identificado o falecimento da parte demandante, determinou-se a intimação do advogado a quem havia sido outorgado poderes, para regularização da sucessão processual evento 5, DESPADEC1, todavia, ficou inerte (eventos 7 e 12). Oficiado o Registro Civil de Pessoa Natural no Município, foi fornecido a certidão de óbito - evento 21, CERTOBT2. Realizada consulta para verificação de processo de inventário, foi certificado a inexistência evento 28, CERT1. Houve a tentativa de intimação da sucessão no endereço constante nos autos evento 27, CARTA1, todavia, retornou negativo evento 29, AR1. É o breve relatório. No caso, verifica-se que o falecimento da parte demandante (10/08/2016) ocorreu após interposição do recurso de apelação (01/07/2016) evento 3, PROCJUDIC3 fl. 47 e seguintes. Assim, os atos processuais praticados até o falecimento da demandante são válidos. A determinação do STJ, no recurso especial nº 1.525.174, de suspensão do processamento de demandas desse natureza, permanece. Assim, por ora, mantenho a suspensão do presente feito e determino a exclusão dos advogados que representavam a parte autora, diante da extinção dos poderes a eles outorgados. Por fim, apenas consigno que, em sendo determinado o levantamento da suspensão pela Superior Instância, e não sobrevindo interesse da sucessão em integrar o polo ativo, o recurso da parte demandante não será conhecido, forte no art. 76, §2º do CPC1. Dil. Legais. 1. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.