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5031734-31.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031734-31.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) ADVOGADO(A): LIZANDRA AVILA DA FONSECA (OAB RS105908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do Renajud. Defiro a pesquisa de ativos via RENAJUD. Sendo positivo o resultado, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 5 dias , indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende a efetivação da restrição de transferência, bem como apresentar a respectiva avaliação pela Tabela FIPE, a fim de viabilizar a análise da adequação da constrição. Após a manifestação da parte exequente, proceda o cartório à inclusão da restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD. Efetivada a restrição, o comprovante/termo expedido pelo sistema RENAJUD servirá como termo de penhora do bem, independentemente da lavratura de outro documento. Na sequência, intime-se o exequente e, especialmente, o executado da penhora realizada, na forma do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Do Infojud. Estando a Escrivã atualmente autorizada a consultar a base de dados do sistema Infojud, ao Cartório para as diligências solicitadas junto à Receita Federal, juntando-se cópia das últimas 5 declarações de renda apresentadas pela parte executada. Cumprida a determinação, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de baixa e arquivamento. Determino, outrossim, face ao sigilo fiscal das informações, que o documento fique em segredo de justiça. 3. Do CAGED. A parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para fins de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). A credora justifica o pedido sob o argumento de que as buscas patrimoniais anteriores restaram frustradas, pretendendo identificar a existência de eventual vínculo empregatício em nome do executado para o regular prosseguimento da cobrança. Decido. O objetivo final da consulta ao sistema CAGED consiste na localização de relações de emprego para posterior bloqueio e penhora de rendimentos de natureza trabalhista. profissional Ocorre que os salários, vencimentos, subsídios e demais remunerações decorrentes de vínculo são expressamente protegidos pela cláusula de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, convém destacar que as exceções à regra da impenhorabilidade, previstas no artigo 833, § 2º , do Código de Processo Civil, limitam-se à quitação de prestações alimentícias ou às situações em que as verbas recebidas pelo devedor superem o equivalente a cinquenta salários-mínimos mensais. Nesse cenário, a realização de diligência junto ao CAGED revela-se inócua. Isso porque, uma vez identificado eventual emprego formal da parte executada, a pretendida constrição sobre os rendimentos dela decorrentes esbarraria no óbice intransponível da impenhorabilidade salarial. Sobre o tema, colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. VERBAS IMPENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD e CAGED nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas PREVJUD e CAGED para localização de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do executado, visando à satisfação do crédito do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os sistemas PREVJUD e CAGED destinam-se a identificar fontes de renda com natureza alimentar ou salarial, protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece sua impenhorabilidade.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade, porém exige a demonstração, no caso concreto, de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor, o que se verifica quando este aufere rendimentos elevados.5. No caso em análise, a parte exequente não demonstrou que o executado perceba remuneração ou proventos de valor expressivo que autorizassem a excepcional flexibilização da regra da impenhorabilidade.6. A utilização de ferramentas de cooperação judicial não pode ocorrer de forma automática e indiscriminada, devendo ser ponderada com os demais princípios e regras que protegem direitos fundamentais da pessoa física.7. O pedido da agravante configura tentativa de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus da investigação patrimonial, sem apresentar justificativa plausível para a utilidade da medida ou demonstrar ter realizado diligências extrajudiciais para apurar a situação patrimonial do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido, por maioria.Tese de julgamento: 1. A consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED é inócua quando não há demonstração prévia de que o executado percebe valores expressivos que permitiriam a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51419035420258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 23-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51966903320258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 18-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50001576720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-04-2026). Assim, indefiro. 4. Do Cnib. Defiro a consulta. Ao Cartório para cumprimento. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. 5. Da intimação pessoal e expedição de carta precatória. Indefiro o pedido de intimação pessoal e de expedição de mandado de penhora, considerando que os bens que guarnecem a residência são, em sua maioria, impenhoráveis. Ademais, já foi deferida, nesta decisão, a realização de consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens penhoráveis, medida que se mostra mais prudente e eficaz ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Dil. legais.

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