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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031731-82.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA BELLON CAMPANA IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA COATOR: DIRETOR-GERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO, DIRETOR GERAL DO IDCAP REPRESENTANTE: RAFAEL AMORIM RICARDO, ANA CAROLINA SIMOES RAMOS Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLE RIZZATO ROSSI - SP456070, RAFAEL ROQUE GAROFANO - SP281906 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogados do(a) IMPETRADO: RAFAEL AMORIM RICARDO - ES12553, VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404, Advogado do(a) COATOR: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Letícia Bellon Campana contra ato atribuído a autoridades vinculadas ao IDCAP e à Fundação INOVA Capixaba, no qual foi proferida sentença de mérito concedendo a segurança pleiteada. A referida decisão determinou às autoridades coatoras o fornecimento de cópia integral dos documentos referentes à Prova de Títulos de candidata concorrente no Concurso Público n.º 001/2024, bem como a reabertura de prazo para impugnação. Na petição de evento associado (ID 71250347), o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP compareceu aos autos noticiando o cumprimento da determinação contida no dispositivo da r. sentença, colacionando a documentação pertinente à resposta ofertada à candidata. A impetrante confirmou ao ID 82264970 o cumprimento das determinações da Sentença e requereu a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. O MP, diante das informações da impetrante, opinou pelo arquivamento do feito. Pois bem. Diante da comprovação da satisfação da obrigação de fazer imposta no comando sentencial, e não havendo outras providências jurisdicionais a serem adotadas ou requerimentos pendentes de apreciação, exaure-se a prestação jurisdicional no presente feito. Ante o exposto, DETERMINO, após a certificação do trânsito em julgado, o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo no sistema processual. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
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