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5031728-63.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031728-63.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A): MÔNICA PINHO SCHÜLLER (OAB PR072918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela BV GARANTIA S.A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer o pagamento de cotas condominiais. 1. Preliminarmente, registro, em síntese, que uma determinada dívida pode ser paga por um terceiro, que passa a ocupar a posição de credor na relação obrigacional. Nessa situação, ocorre a sub-rogação do terceiro nos direitos creditórios até então pertencentes ao credor. Quando a sub-rogação resulta de acordo entre eles - credor e terceiro -, denomina-se sub-rogação convencional. Todavia, a sub-rogação deve "expressamente declarada, pois, se o pagamento é um ato liberatório, a sub-rogação não se presume"1. Portanto, para que haja a legitimidade ativa da empresa que antecipa valores ao condomínio, a sub-rogação deve ter sido declarada, expressamente, em eventual contrato de antecipação de cotas condominiais. Confira-se, a contrario sensu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - encargos condominiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.159.915/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.074.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado. 1.1. No caso, os autos informam que o agravado apenas contratou a empresa de cobrança para efetuar a busca do crédito, não havendo prova acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, razão pela qual o condomínio tem legitimidade ativa para efetuar a cobrança das despesas condominiais. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.701.683/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, grifos nossos) No caso em apreço, as cláusulas 13ª e 16ª do contrato celebrado entre o condomínio e a BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA dispõem que (evento 1, INIC1, p. 48-55): (...) Cláusula 13ª – Havendo a resolução do presente contrato por decurso de prazo, a CONTRATADA ficará automaticamente sub-rogada pelas importâncias adiantadas ao CONTRATANTE, bem como seus acréscimos, podendo cobrá-las dos condôminos em seu próprio nome ou fazê-lo em nome do CONTRATANTE, ficando o CONTRATANTE obrigado a fornecer a documentação atualizada sempre que houver mudança de síndico ou administrador, para que a CONTRATADA tenha condições de se ressarcir do montante das taxas e custas antecipadas, bem como para repassar ao CONTRATANTE qualquer valor não antecipado por força do presente contrato. (...) Cláusula 16ª – A sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONTRATANTE em favor da CONTRATADA (Cód. Civil, art. 349, Lei nº 10.406 de 10/01/2002) não se operará de imediato, mas ocorrerá automaticamente nas seguintes hipóteses: a) Rescisão do presente contrato, motivado por ação ou omissão do CONTRATANTE sem justa causa antes do prazo de vigência do contrato. (...) Diante disso, intime-se a exequente informar se o contrato está vigente e, em caso negativo, apresentar a documentação comprobatória da rescisão/resolução contratual. Na mesma oportunidade, deverá apresentar o demonstrativo atualizado da dívida. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos para decisão. 1. DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. p. 123. E-book.

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