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5031720-61.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031720-61.2026.8.21.0022/RS AUTOR: AURÉLIO BORIO BILHALVA ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inoponibilidade de alienação fiduciária, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Aurélio Bório Bilhalva em face do Banco Votorantim S.A. (evento 1, DOC1). O autor alega ser proprietário registral do veículo Ford Ranger XLSCD2D4A, ano/modelo 2023/2024, placas JCL1I33, RENAVAM nº 01374916711, chassi nº 8AFBR01F3RJ358632, e que teria deixado o bem sob a custódia da empresa G7 Automóveis Matriz Ltda. exclusivamente para fins de exposição e intermediação de propostas, sem conceder poderes para alienação ou constituição de garantia. Narra que a revenda negociou o veículo com Carlos Falson e intermediou financiamento junto ao banco réu, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 451086729 (evento 1, DOC5), com alienação fiduciária ativa registrada desde 26/02/2026, conforme consulta ao Sistema Nacional de Gravames (evento 1, DOC6). O autor afirma que jamais assinou qualquer documento de transferência, não outorgou procuração e não recebeu o preço. Carlos Falson devolveu o veículo ao autor mediante Termo de Entrega (evento 1, DOC8) e ajuizou ação de rescisão contratual conexa (proc. nº 5023033-95.2026.8.21.0022), na qual foi deferida tutela de urgência (evento 1, DOC9). A tutela de urgência foi parcialmente deferida nestes autos, com a proibição de medidas de excussão, reservando-se para momento posterior a apreciação do pedido de baixa do gravame (evento 5, DOC1). O banco réu apresentou contestação (evento 14, DOC1), arguindo: (a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; (b) ausência de responsabilidade por fortuito externo e fato exclusivo de terceiro; (c) validade da tradição e proteção ao terceiro de boa-fé com fundamento na exceção do art. 1.268 do Código Civil; (d) inexistência de ato ilícito; e (e) inaplicabilidade da inversão ou redistribuição do ônus da prova. O autor apresentou réplica (evento 21, DOC1), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos da inicial. O processo está em condições de saneamento. DAS PRELIMINARES Da alegada falta de interesse de agir O banco réu sustenta, em contestação, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC, exige que a parte demonstre necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso, a alienação fiduciária registrada no SNG e junto ao DETRAN/RS permanece ativa, como confirmado pela consulta de evento 1, DOC6, e o próprio banco, em contestação, defende expressamente a validade e a manutenção do gravame. Esse comportamento processual é, em si, demonstração concreta de resistência à pretensão declaratória e de desconstituição do gravame formulada pelo autor. Além disso, o ordenamento não exige o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação nas hipóteses em que a lesão já se consumou e o titular do bem está sendo privado do exercício pleno do direito de propriedade. A adequação da via eleita é igualmente incontroversa, pois a ação declaratória é o instrumento processual apropriado para obter o reconhecimento da inoponibilidade de ato que afeta a esfera jurídica de terceiro não participante da relação negocial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O banco réu requer a revogação da tutela de urgência deferida no evento 5, DOC1, sustentando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que não há probabilidade do direito porque a operação de financiamento teria observado as formalidades legais e que eventual procedência dos pedidos poderia ser satisfeita mediante restituição de valores, o que afastaria o perigo de dano irreparável. O pedido não merece acolhimento. A medida deferida tem natureza inibitória: proíbe o banco de adotar medidas de excussão da garantia fiduciária sobre o veículo enquanto tramita o processo. Não foi determinada a baixa do gravame, que ficou reservada para apreciação posterior, exatamente em razão da necessidade de contraditório mais completo. Os fundamentos que embasaram o deferimento da tutela permanecem intactos. A contestação não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que o autor participou da operação, assinou instrumento de transferência, outorgou procuração com poderes de disposição ou recebeu o preço. O banco afirma genericamente que foram exigidos e apresentados todos os documentos necessários, mas não os juntou aos autos. Essa lacuna é relevante: a força da versão do autor quanto à ausência de autorização não foi contraditada por nenhuma prova documental até o momento. O argumento de que eventual procedência poderia ser satisfeita por restituição de valores confunde o objeto desta ação com o de uma ação indenizatória. O que o autor pretende é a tutela do seu direito de propriedade, com a inoponibilidade do gravame que recai sobre seu veículo. Esse direito não se resolve com pagamento de indenização. A manutenção do gravame impede o exercício pleno do poder de disposição do bem, e o risco de excussão extrajudicial, se não contido, pode criar situações de difícil reversão. A contestação também não trouxe fato novo superveniente que justifique a revisão da medida nos termos do art. 296 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de revogação da tutela de urgência. A proibição de busca e apreensão, consolidação da propriedade, venda extrajudicial ou qualquer medida de excussão da garantia vinculada à CCB nº 451086729, nos termos do evento 5, DOC1, fica mantida. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as preliminares, o processo reúne condições de prosseguimento. As partes são legítimas, o juízo é competente, não há nulidades a sanar e a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no que foi trazido pelas partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos que precisam ser elucidados para o julgamento: 1. Se o autor Aurélio Bório Bilhalva praticou ou autorizou algum ato de disposição do veículo, assinou documentos de transferência, outorgou procuração com poderes específicos de alienação ou de constituição de garantia real, ou recebeu qualquer contraprestação pela suposta venda. 2. Quais documentos foram apresentados à instituição financeira para a formalização do financiamento e do registro da alienação fiduciária, especialmente se havia ATPV ou ATPV-e assinada pelo titular registral, CRLV/CRV em nome do financiado ou procuração com poderes de disposição outorgada pelo proprietário. 3. Se o banco réu adotou as diligências mínimas exigíveis para verificar a cadeia documental de propriedade antes de aceitar o bem em garantia e registrar a alienação fiduciária. 4. Se a entrega do veículo à revenda para fins de exposição e intermediação, sem instrumento escrito de mandato ou procuração, é suficiente para configurar a situação de aparência prevista no art. 1.268 do Código Civil, de modo a legitimar a tradição efetuada pela G7 Automóveis. 5. Se a fraude perpetrada pela revenda constitui fortuito externo capaz de romper o nexo entre a conduta do banco e a restrição incidente sobre o patrimônio do autor, ou se se enquadra no conceito de fortuito interno próprio das operações bancárias. 6. Se a manutenção do gravame sobre veículo pertencente a terceiro que não participou da operação produz eficácia real oponível ao proprietário registral. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 373, §1º, do CPC autoriza o juiz a redistribuir o ônus da prova quando uma das partes tem maior facilidade para produzi-la, desde que essa redistribuição não imponha ônus excessivo à outra parte. No caso, os documentos relativos à formação do financiamento estão sob custódia exclusiva do banco réu. Somente a instituição financeira detém acesso aos seguintes elementos: a documentação apresentada pela revenda e pelo financiado no momento da contratação; o CRLV ou CRV efetivamente consultado na análise de crédito; os registros de validação de identidade e de autenticidade documental; a ATPV ou ATPV-e eventualmente apresentada; o comprovante de liberação dos recursos e a identificação do beneficiário; as consultas realizadas ao DETRAN e ao SNG antes do registro do gravame; e os registros internos de prevenção a fraudes relativos à operação nº 451086729. O autor, por sua vez, tem acesso apenas aos documentos que lhe dizem respeito: o CRLV em seu nome (evento 1, DOC4), a consulta ao SNG com a restrição ativa (evento 1, DOC6), o Termo de Entrega do veículo (evento 1, DOC8) e as peças do processo conexo (evento 1, DOC9). Não lhe é possível produzir prova negativa de documentos que nunca foram de sua posse. Essa assimetria de acesso justifica a redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, determina-se ao Banco Votorantim S.A. que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do dossiê da operação de financiamento nº 451086729, incluindo: a) proposta de financiamento e a Cédula de Crédito Bancário nº 451086729, com identificação de todos os signatários; b) contrato ou instrumento de compra e venda do veículo apresentado à instituição financeira; c) CRLV, CRV ou documento equivalente utilizado na análise, com indicação do proprietário nele constante; d) ATPV ou ATPV-e apresentada no procedimento de concessão do crédito; e) procurações, autorizações ou qualquer outro documento que tivesse conferido poderes de disposição sobre o veículo; f) documentos de identificação apresentados pela revenda e pelo financiado; g) comprovante de liberação dos recursos, com identificação do beneficiário do crédito; h) consultas realizadas ao DETRAN/RS e ao SNG antes do lançamento do gravame; i) solicitação eletrônica de inclusão da alienação fiduciária no SNG; j) registros de validação de identidade, autenticidade documental e antifraude relativos à operação; k) documentos de credenciamento da G7 Automóveis Matriz Ltda. junto à instituição financeira. Adverte-se que a recusa injustificada ou a ausência de apresentação de documento que deveria integrar o procedimento regular de financiamento produzirá os efeitos do art. 400 do CPC, em especial quanto à inexistência de autorização do proprietário e à ausência de título dominial hábil do financiado. Quanto ao ônus restante, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a titularidade registral do veículo e a ausência de sua participação nos atos de disposição e na operação financeira. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu; b) Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência, mantendo a decisão do evento 5, DOC1; c) Declaro o processo saneado e em condições de prosseguir para a instrução; d) Fixo os pontos controvertidos descritos; e) Redistribuo o ônus da prova na forma do art. 373, §1º, do CPC, determinando ao Banco Votorantim S.A. a apresentação do dossiê integral da operação nº 451086729 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC; 6. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.

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