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5031720-19.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5031720-19.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: DANIELA SALETE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N. 2.527/1993. PREVISÃO DE CONCESSÃO DA VANTAGEM EM VALOR DE ATÉ 50% DO VENCIMENTO, NA FORMA DE REGULAMENTO PRÓPRIO. DECRETO MUNICIPAL N. 27.618/2008. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. REGULAMENTO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O PARÂMETRO REMUNERATÓRIO FIXADO NA NORMA LEGAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. PERCENTUAL E GRAU DE INSALUBRIDADE NÃO DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DO CRITÉRIO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO EM CADA PERÍODO. DIFERENÇAS VENCIDAS E PARCELAS VINCENDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença de improcedência proferida em ação na qual busca o recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, em substituição à base correspondente ao salário mínimo nacional, com o pagamento das diferenças vencidas e a adequação das parcelas vincendas. 2. A recorrente sustenta que o art. 1º da Lei Municipal n. 2.527/1993 fixou o vencimento como parâmetro para a apuração da vantagem, razão pela qual o Decreto Municipal n. 27.618/2008 não poderia adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o Decreto Municipal n. 27.618/2008 poderia eleger o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da previsão do art. 1º da Lei Municipal n. 2.527/1993 de que a vantagem será concedida em valor de até 50% do vencimento, na forma de regulamento próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal n. 2.248/1991 assegura aos servidores o adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas. A Lei Municipal n. 2.527/1993, por sua vez, disciplina especificamente a vantagem e prevê sua concessão “no valor de até 50% (cinquenta por cento), do vencimento, na forma do regulamento próprio”. 5. A expressão legal “do vencimento” não pode ser reduzida a mero teto abstrato da vantagem. O dispositivo estabelece, simultaneamente, o limite máximo do adicional e o parâmetro remuneratório vinculado à sua apuração. A remissão ao regulamento próprio autoriza a disciplina dos critérios técnicos de concessão, inclusive da classificação dos graus de insalubridade e dos percentuais correspondentes, mas não permite que o Poder Executivo substitua a base de cálculo definida em lei. 6. Ao prever a incidência dos percentuais de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo nacional, o art. 5º do Decreto Municipal n. 27.618/2008 extrapolou o poder regulamentar, pois substituiu o vencimento previsto na Lei Municipal n. 2.527/1993 por parâmetro distinto e menos favorável. A prevalência da lei sobre o regulamento decorre do princípio da legalidade e da hierarquia normativa. 7. O reconhecimento do vencimento como base de cálculo não constitui criação judicial de vantagem funcional ou de indexador substitutivo. Trata-se de mera aplicação do critério estabelecido pelo legislador municipal, com afastamento da disposição regulamentar incompatível. Por essa razão, não incide, na espécie, o óbice da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. 8. A controvérsia devolvida recursalmente limita-se à base de cálculo. Assim, não cabe revisar o grau de insalubridade ou o percentual reconhecido administrativamente, os quais devem ser preservados em cada competência, com alteração exclusivamente da base de incidência para o vencimento da servidora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento da servidora, preservados o grau e o percentual administrativamente reconhecidos em cada período, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e adequação das parcelas vincendas enquanto mantidos os pressupostos legais para percepção da vantagem. Tese de julgamento: “1. A previsão legal de concessão do adicional de insalubridade em valor de até 50% do vencimento estabelece o vencimento como parâmetro remuneratório da vantagem, além de fixar seu limite máximo. 2. O regulamento pode disciplinar os critérios técnicos e os percentuais relativos aos graus de insalubridade, mas não substituir pelo salário mínimo a base de cálculo prevista em lei. 3. O afastamento de disposição regulamentar incompatível com a lei não configura atuação judicial como legislador positivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal n. 2.248/1991, art. 76, IV; Lei Municipal n. 2.527/1993, art. 1º; Decreto Municipal n. 27.618/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: 5032017-26.2024.8.24.0064, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; 5032025-03.2024.8.24.0064, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; 5031219-65.2024.8.24.0064, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; 5010723-83.2022.8.24.0064, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 13/04/2023; e 5016821-84.2022.8.24.0064, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 13/04/2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido, a fim de reconhecer que o adicional de insalubridade devido à autora deve ser calculado sobre o seu vencimento, preservado o percentual correspondente ao grau de insalubridade reconhecido administrativamente, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas, enquanto subsistirem os pressupostos para percepção da vantagem, acrescidas dos consectários legais na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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