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5031717-34.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5031717-34.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB PR117913) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA (ev. 8.1) em face da decisão proferida por este Juízo Federal (ev. 4.1), nos autos de cumprimento de sentença oriundos do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo/PR (autos originários nº 0003051-80.2024.8.16.0026, ev. 1.1). A decisão embargada reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do cumprimento de sentença instaurado em face da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a empresa pública federal não participou da fase de conhecimento em que se formou o título executivo judicial, incidindo a regra proibitiva do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, determinou-se a restituição dos autos ao Juízo Cível Estadual originário via Malote Digital. Em suas razões recursais (ev. 8.1), o exequente embargante sustenta a existência de omissão na decisão do ev. 4.1. Argumenta que este Juízo deixou de se manifestar acerca da incidência do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, da aplicação do artigo 1.345 do Código Civil atinente à natureza propter rem dos débitos condominiais, bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no REsp 1.696.704/PR. Requer o provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para manter a CEF no polo passivo da execução perante a Justiça Federal, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões (ev. 9.1), nas quais alegou a inexistência dos vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o embargante visa à mera rediscussão do mérito e reforma do julgado, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Apreciação dos embargos: Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos formais e de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, voltado ao aperfeiçoamento formal do julgado. Na hipótese concreta, não se vislumbra qualquer vício de omissão na decisão do ev. 4.1. O pronunciamento embargado apreciou de forma explícita a inviabilidade processual do prosseguimento do feito nesta Justiça Federal, destacando que o título executivo judicial constituiu-se exclusivamente em desfavor dos devedores originários no Juízo Estadual, sem a integração da CEF ao contraditório da fase de conhecimento. A decisão pautou-se estritamente no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". O redirecionamento da execução de título judicial a terceiro estranho à lide cognitiva originária afrontaria os limites subjetivos da coisa julgada e os corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, as alegações quanto à natureza propter rem da obrigação (art. 1.345 do Código Civil) e à extensão dos efeitos da sentença ao adquirente (art. 109, § 3º, do CPC) foram fundamentadamente afastadas, porquanto não autorizam a supressão da fase de conhecimento nem a extensão do título executivo contra quem dele não fez parte. A pretensa responsabilização do credor fiduciário ou adquirente por débitos anteriores deve ser deduzida em ação autônoma de conhecimento instaurada perante o juízo competente, e não mediante o redirecionamento de cumprimento de sentença já formado. Ademais, reafirmou-se a incidência do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, permanecendo a competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo/PR para a execução em face dos devedores originários. Desse modo, é evidente que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento delineado por este Juízo, buscando a reanálise da matéria decidida. A jurisprudência consolidada e a doutrina reiteram que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. A modificação do julgado por meio desta via somente se admite de forma excepcional, como efeito atípico do saneamento dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, ausentes na espécie. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte embargante, para todos os fins de direito, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ev. 8.1) e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão exarada no ev. 4.1. 4. Cumpra-se imediatamente a determinação de restituição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo/PR. 5. Após, baixa eletrônica dos autos.

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