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5031716-77.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031716-77.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE DE CASSIA FELIPP GONCALVES ADVOGADO(A): ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB MT021061O) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DENISE DE CASSIA FELIPP GONCALVES, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, com pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 98.000,00. A promovente relata que foi surpreendido com a negativação de seu nome, devido a uma dívida que teria junto à CEF, decorrente de negócio jurídico que alega desconhecer. Em sua contestação, a CEF sustenta que a dívida que gerou a negativação questionada decorre da adesão, pela parte autora, do programa "Desenrola Brasil", que pode ser realizado por meio eletrônico. Tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio jurídico que originou a dívida questionada, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante. Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré. Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que a parte autora de fato aderiu ao programa "Desenrola Brasil", bem como esta seria a origem da dívida que causou a negativação de seu nome. Deverá apresentar, ainda: a) cópia integral do instrumento contratual relativo ao contrato nº 0038922699030483030000, ou, tratando-se de contratação eletrônica, todos os elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, inclusive registros de autenticação, data, horário, endereço IP, identificação do dispositivo e demais logs eventualmente disponíveis; b) histórico analítico da evolução da dívida, contendo discriminação das parcelas pagas, vencidas e encargos incidentes; d) eventuais gravações, registros ou documentos complementares relacionados à contratação. Sendo apresentados documentos, vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

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