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TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5031715-60.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Everaldo Araujo FerreiraRéu:Ac 24 Horas Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVERALDO ARAUJO FERREIRA em face de AC24HORAS LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que a requerida publicou, em seu portal de notícias, matéria jornalística na qual foram divulgados seu nome, imagem e informações relacionadas a processo criminal em que figura como réu, o qual tramitaria sob segredo de justiça. Alega que a publicação viola seus direitos da personalidade, a presunção de inocência e o sigilo processual, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a retirada da matéria das plataformas digitais da requerida. Ao final, pretende a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em evento 9, DESPADEC1, foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor: a) comprovasse os pressupostos da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas; b) manifestasse expressamente sua opção quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação; e c) apresentasse cópia da decisão que decretou o segredo de justiça no processo criminal mencionado ou certidão expedida pelo juízo competente atestando a existência e vigência do sigilo. Em manifestação subsequente evento 15, DOC1, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas processuais e documentação extraída do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí referente à ação penal nº 0843616-79.2023.8.18.0140. É o necessário, para fins de análise da tutela de urgência pleiteada. DECIDO. I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a, bem como sua emenda. II - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei). No caso, o autor pretende que a requerida seja compelida, liminarmente, a retirar de suas plataformas digitais matéria jornalística que contém referência a processo criminal no qual figura como acusado, sob o fundamento central de que referido feito tramita em segredo de justiça. A controvérsia envolve, portanto, aparente colisão entre direitos fundamentais igualmente protegidos constitucionalmente: de um lado, os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal; de outro, a liberdade de manifestação do pensamento, de informação e de imprensa, tutelada pelos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição. A liberdade de imprensa não possui caráter absoluto, de modo que abusos eventualmente praticados no exercício da atividade jornalística podem ensejar responsabilização quando atingirem injustificadamente direitos da personalidade. Entretanto, pelas mesmas razões constitucionais, a imposição judicial de retirada ou proibição de divulgação de conteúdo jornalístico constitui medida excepcional e reclama demonstração suficientemente segura, sobretudo em sede de cognição sumária, da ilicitude da publicação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, conferiu especial proteção constitucional à liberdade de informação jornalística e repeliu restrições judiciais apriorísticas ao exercício da imprensa, sem afastar, contudo, a responsabilização posterior por eventuais abusos. Igualmente, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, o STF assentou que eventuais excessos no exercício das liberdades de expressão e informação devem ser examinados caso a caso, mediante ponderação com a honra, imagem, privacidade e demais direitos da personalidade. No caso concreto, a documentação trazida pelo autor constitui elemento suficiente para indicar que o processo criminal mencionado na matéria encontra-se atualmente submetido a segredo de justiça. O extrato oficial do sistema PJe (evento 15, DOC3), registra expressamente o nível de sigilo do feito. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a ilicitude da publicação jornalística. Isso porque a existência de segredo de justiça sobre determinado processo não conduz automaticamente à conclusão de que qualquer referência pública à existência da ação penal, à identidade de pessoa nela envolvida ou a informações sobre fatos objeto da persecução criminal constitui violação do sigilo. Há diferença juridicamente relevante entre a restrição de acesso aos autos e aos atos processuais protegidos pelo segredo de justiça e a divulgação jornalística de fatos que eventualmente possam ser conhecidos por fontes distintas do conteúdo sigiloso do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o sigilo dos dados de processo judicial não constitui direito subjetivo absoluto dos envolvidos, sendo a publicidade a regra e sua restrição medida excepcional, a ser definida mediante ponderação das circunstâncias concretas e dos direitos constitucionais envolvidos. A Corte já assentou, inclusive, que a imposição de sigilo absoluto demanda avaliação particular acerca do grau de restrição efetivamente necessário, não podendo o interesse individual afastar automaticamente o legítimo interesse público à informação. Nesse sentido: STJ, RMS 49.920/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, DJe 10/08/2016; AgRg na APn 1.057/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/06/2023, DJe 14/06/2023. No julgamento do RMS 49.920/SP, a Quinta Turma consignou que “eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça”, sendo necessária avaliação específica acerca do grau de sigilo adequado ao caso. Ressaltou, ainda, que a proteção à intimidade do acusado não pode, de forma automática, prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, reconhecendo o legítimo interesse público na divulgação da resposta estatal ao fenômeno criminal. STJ, RMS 49.920/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016, Informativo 587. Não obstante, no estágio atual do processo, não há elementos suficientes para concluir que as informações divulgadas pela requerida tenham sido efetivamente extraídas de documentos ou atos processuais protegidos pelo segredo de justiça, tampouco que tenham sido obtidas por meio ilícito ou mediante violação concreta do dever de sigilo. Também não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária e antes da instauração do contraditório, concluir que a matéria extrapolou os limites do exercício regular da atividade jornalística a ponto de justificar sua retirada imediata da internet. A mera circunstância de o autor figurar como acusado em processo criminal igualmente não autoriza, isoladamente, a supressão da notícia. Evidentemente, a atividade jornalística deve observar a presunção constitucional de inocência e não pode apresentar como definitivamente culpado aquele contra quem ainda tramita persecução criminal. Contudo, não há, nos elementos considerados nesta fase, demonstração suficiente de que a requerida tenha ultrapassado esse limite de maneira manifesta. Vale registrar que a utilização de imagem de pessoa para ilustrar matéria jornalística relacionada ao fato noticiado tampouco configura automaticamente violação ao direito de imagem, dependendo a ilicitude da finalidade e do contexto concreto da publicação, conforme já reconhecido pelo STJ. Não se ignora a gravidade das consequências que a divulgação de notícia envolvendo acusação criminal pode ocasionar à honra e à imagem de uma pessoa. Todavia, a tutela provisória requerida não possui natureza meramente reparatória: pretende-se a supressão imediata de conteúdo jornalístico, providência que interfere diretamente no exercício da liberdade de imprensa e que, por isso, exige demonstração qualificada da probabilidade do direito. Tal demonstração, por ora, não se encontra suficientemente estabelecida. A questão acerca da licitude da publicação, da origem das informações divulgadas, da eventual extrapolação do conteúdo estritamente informativo, do modo como os fatos foram apresentados e da existência de possível violação à honra, à imagem, à intimidade ou ao próprio segredo de justiça poderá ser apreciada com maior segurança após a formação do contraditório. Ressalto que o indeferimento da medida neste momento não representa juízo definitivo acerca da licitude da publicação nem afasta eventual responsabilidade civil da requerida, caso, no curso da instrução, seja demonstrado abuso no exercício da liberdade de informação. O próprio STJ reconhece que a liberdade de imprensa encontra limites nos direitos da personalidade e admite responsabilização quando a atuação jornalística ultrapassa seu caráter informativo e atinge injustificadamente a honra e a dignidade da pessoa. Ausente, portanto, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, não se encontram preenchidos os pressupostos para concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, visando ao prosseguimento do feito: 1. Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2. Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 5. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando o necessário.
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5031715-60.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Everaldo Araujo FerreiraRéu:Ac 24 Horas Ltda DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EVERALDO ARAUJO FERREIRA em face de AC24HORAS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida publicou matéria jornalística em seu portal de notícias, em 30 de agosto de 2026, na qual foram divulgados seu nome, imagem e informações relacionadas a processo criminal que, segundo afirma, tramita sob segredo de justiça. Alega violação aos seus direitos da personalidade, à presunção de inocência e ao dever de sigilo processual. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da matéria das plataformas digitais da ré e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório do necessário. Decido. Embora a petição inicial contenha elementos suficientes à compreensão da controvérsia, verifico a necessidade de complementação documental e de esclarecimento de informações relevantes ao regular processamento da demanda, razão pela qual deverá ser emendada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se, contudo, de presunção relativa, podendo o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, considerando os elementos constantes dos autos acerca da situação profissional e econômica atribuída à parte autora, reputo necessária a apresentação de documentos que permitam aferir sua efetiva capacidade financeira. Assim, caso insista na concessão da gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo assinalado, apresentar documentação suficiente para demonstrar sua atual situação econômica, especialmente: a) cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, tais como contracheques, holerites, recibos de pagamento ou documentos equivalentes, abrangendo todas as fontes de renda eventualmente auferidas; b) cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) completa, com todas as fichas transmitidas à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; caso não esteja obrigado a declarar, deverá apresentar documento ou declaração que demonstre essa condição; c) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-correntes, contas-poupança, contas de pagamento e contas mantidas em instituições financeiras digitais, bem como, se houver, extratos de aplicações e investimentos; d) documentos que comprovem despesas mensais relevantes, caso existentes, especialmente aluguel ou financiamento habitacional, despesas com saúde, educação, pensão alimentícia, empréstimos, financiamentos e outras obrigações que comprometam de forma significativa sua renda; e) informação acerca da composição do núcleo familiar e da existência de pessoas economicamente dependentes de sua renda, com a juntada dos documentos pertinentes, se houver; f) outros documentos que a parte considere relevantes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A apresentação dos documentos acima não implica, por si só, o deferimento ou indeferimento do benefício, servindo os elementos apresentados à análise concreta da alegada insuficiência de recursos. Caso a parte autora entenda não ser possível apresentar algum dos documentos acima, deverá justificar objetivamente a impossibilidade, indicando, sempre que possível, documento alternativo apto a comprovar a respectiva informação. Alternativamente, caso não tenha interesse em comprovar sua hipossuficiência, poderá recolher as custas processuais devidas, hipótese em que ficará prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. 2. Da opção pela audiência de conciliação ou mediação Verifico, ainda, que a petição inicial não contém manifestação expressa acerca da opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O art. 319, VII, do CPC estabelece expressamente que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não da audiência prevista no art. 334 do mesmo diploma legal. Desse modo, deverá a parte autora manifestar-se expressamente acerca de seu interesse ou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, para fins de regularização da petição inicial. 3. Da comprovação do segredo de justiça do processo mencionado na matéria A pretensão deduzida está fundada, entre outros aspectos, na alegação de que a matéria jornalística divulgou informações extraídas de processo criminal que tramitaria sob segredo de justiça. Todavia, não identifico, dentre os documentos apresentados, elemento suficiente para comprovar a efetiva decretação do sigilo processual alegado. A comprovação dessa circunstância mostra-se relevante para a adequada apreciação da controvérsia, uma vez que a alegada violação do segredo de justiça constitui fato diretamente relacionado à causa de pedir. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da decisão judicial que determinou ou decretou o segredo de justiça no processo criminal mencionado na matéria jornalística, de modo a comprovar a existência e a abrangência do sigilo alegado. Caso não seja possível a apresentação da decisão, deverá juntar certidão expedida pelo juízo responsável pelo processo criminal que ateste a existência e a vigência do segredo de justiça. A diligência ora determinada não implica juízo antecipado acerca do mérito da pretensão, destinando-se apenas à adequada instrução da demanda e à verificação de circunstância essencial à causa de pedir apresentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de: a) caso insista no benefício da gratuidade da justiça, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos documentos indicados no item 1 desta decisão, especialmente dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física completa, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou de documento que demonstre a condição de não declarante, dos extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade e, se existentes, de documentos relativos às despesas e obrigações financeiras relevantes; b) manifestar-se expressamente acerca de sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; e c) juntar cópia da decisão judicial que decretou o segredo de justiça no processo criminal mencionado na matéria jornalística ou, alternativamente, certidão expedida pelo respectivo juízo que ateste a existência e a vigência do sigilo processual. Caso a parte autora alegue impossibilidade de apresentação de algum dos documentos necessários à comprovação da gratuidade, deverá apresentar justificativa objetiva e, se possível, documento alternativo apto a demonstrar a respectiva circunstância. A documentação deverá ser apresentada no prazo assinalado, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial, caso não sejam sanados os vícios apontados, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por ora, fica sobrestada a análise do pedido de tutela de urgência e o ato citatório, até o cumprimento da presente determinação ou o decurso do prazo. Cumprida a diligência, ou transcorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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