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TRF4 · SECRETARIA DA 7a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus Nº 5031710-90.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE: JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, objetivando a detração dos dias em que o paciente permaneceu em monitoramento eletrônico, com proibição de se ausentar-se da comarca de residência. A defesa narra que o paciente foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de associação criminosa, restando absolvido da imputação de contrabando, conforme evento 571, SENT1 da Ação Penal nº 50040448520254047005. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da tornozeleira eletrônica na sentença condenatória e na subsequente decisão que rejeitou os embargos de declaração defensivos. Argumenta que o ato decisório carece de fundamentação idônea e individualizada quanto à persistência do periculum libertatis, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do réu, tais como a primariedade, a ausência de antecedentes e o fiel cumprimento das medidas cautelares por mais de nove meses ininterruptos. Ademais, a impetração alega patente desproporcionalidade e excesso de prazo na constrição cautelar, porquanto o somatório do período em que o paciente permaneceu segregado preventivamente com o tempo de monitoramento eletrônico perfaz dezessete meses e vinte e três dias, aproximando-se da integralidade da reprimenda corporal imposta. Aduz, ainda, que a manutenção do gravame durante a tramitação do recurso de apelação configura coação indireta ao direito de recorrer, uma vez que o paciente se vê compelido a renunciar ao prazo recursal para iniciar a execução da pena e, consequentemente, obter a progressão ao regime aberto com a retirada do equipamento. Requer-se, liminarmente e no mérito, a imediata retirada da tornozeleira eletrônica ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar diversa e menos gravosa, como o comparecimento periódico em juízo, assegurando-se ao paciente o direito de apelar em liberdade sem a referida constrição. É o relatório. Decido. Como visto, o presente habeas corpus foi impetrado com o fito de obter a aplicação da detração penal referente ao período no qual o paciente cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico, cautelar essa mantida na sentença condenatória, cujos termos foram consignados do seguinte modo (processo 5004044-85.2025.4.04.7005/PR, evento 493, SENT1): (...) 10.5. JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS - CONDENAR o réu JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal (fato 6), à pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, sem substituição; - ABSOLVER o réu JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS da prática do crime do artigo 334-A, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal (fato 1), com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; - DECRETAR o perdimento dos bens listados no item 4.5.4; - MANTER a mesma medida cautelar aplicada no evento 283, autorizando-o a recorrer em liberdade monitorada; - ISENTÁ-LO do pagamento de custas processuais. (...) Opostos embargos de declaração em face do r. provimento condenatório, o Juízo a quo negou-lhes provimento, sob seguinte fundamentação (processo 5004044-85.2025.4.04.7005/PR, evento 571, SENT1): (...) 2. Dos Embargos de Declaração de Jordano Viterbo Ferreira Santos No que tange ao pleito de Jordano, os embargos não merecem acolhimento. A defesa pretende a detração penal do período em que o réu permaneceu sob monitoramento eletrônico. Ocorre que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1155, a detração do período de submissão a medidas cautelares diversas da prisão exige, cumulativamente, o recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno e nos dias de folga. Compulsando os autos, verifica-se que a medida cautelar imposta a Jordano limitou-se à proibição de ausentar-se da comarca (restringindo sua locomoção aos limites do município de Cascavel/PR conforme decisão do evento 283.1), sem imposição de recolhimento domiciliar compulsório. Portanto, a restrição suportada pelo réu não atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais indispensáveis para fins de detração na fase de conhecimento. Ademais, consigno que o pedido de detração detalhado pode ser requerido diretamente ao juízo da execução penal, foro competente para a análise verticalizada do cômputo de pena e eventuais progressões de regime. Quanto ao pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, indefiro-o. A monitoração eletrônica foi mantida na sentença condenatória por entender que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica que autorize a sua revogação. A gravidade concreta da associação criminosa e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal persistem incólumes, não restando demonstrado qualquer fato novo capaz de afastar o periculum libertatis que motivou a fixação da medida. (...) Inicialmente, cumpre destacar que os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que é imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser rigorosamente observada a sua função constitucional voltada a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Nesse passo, constata-se inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio cabível — seja apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito ou recurso especial — bem como à revisão criminal, ressalvados os cenários em que se verifique flagrante ilegalidade em manifesto prejuízo à liberdade do paciente, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 212.457/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sixth Tour, DJe 04/09/2014), de modo que não se autoriza a via transversa da ação constitucional como sucedâneo recursal. Sob essa ótica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a cognição da matéria nesta sede restringe-se a hipóteses de teratologia ou evidente arbítrio, circunstâncias que não se delineiam nos presentes autos. Ademais, revela-se inviável operar a detração penal por esta via com o escopo de adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, porquanto a análise do referido instituto compete originariamente ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, sempre que não realizada na sentença condenatória, mostrando-se inadequada sua apreciação na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 15/9/2025). Analisando a referida decisão, não verifico a existência de constrangimento ilegal a ensejar a excepcional admissão do presente writ. No tocante à pretensão de detração penal do período sob monitoramento eletrônico, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão — ressalvadas as hipóteses de recolhimento domiciliar noturno cumulado com fiscalização eletrônica, nos termos fixados pela Corte Superior — não equivale à privação da liberdade para fins do cômputo previsto no artigo 42 do Código Penal. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.977.135/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Tema nº 1.155): 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Ocorre que, no caso concreto, o monitoramento eletrônico foi utilizado como forma de fiscalizar a medida cautelar consistente em não se ausentar do município de residência, mas não houve o estabelecimento de recolhimento domiciliar noturno (e nos finais de semana), nem de prisão domiciliar. Portanto, a situação processual difere daquela abarcada pelo Tema nº 1.155 da Terceira Seção do STJ, não atraindo a sua aplicação. Nessa ordem de ideias, a despeito dos argumentos deduzidos pela defesa técnica, afigura-se manifestamente inviável o acolhimento da pretendida detração penal. Como visto, a jurisprudência consagrada pelos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a aplicação do instituto previsto no artigo 42 do Código Penal pressupõe a efetiva e inequívoca privação da liberdade de locomoção, hipótese que não se amolda, isoladamente, ao mero cumprimento de medida cautelar diversa da prisão mediante monitoramento eletrônico, salvo na excepcional conjuntura de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devidamente fiscalizado. Desse modo, inexistindo a necessária equivalência com a pena privativa de liberdade a autorizar o abatimento da reprimenda, sobressai hígido o entendimento perfilhado na decisão impugnada. Colaciono julgado recente desta 7ª Turma sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração do período em que o apenado permaneceu em liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o apenado esteve submetido a medida cautelar diversa da prisão, consistente em monitoramento eletrônico com proibição de se ausentar do município, sem recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração da pena, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema 1155 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o monitoramento eletrônico imposto ao apenado não equivaleu a recolhimento domiciliar obrigatório, mas apenas à fiscalização do cumprimento da medida cautelar de proibição de saída do município, não comprometendo a liberdade de forma equiparada à prisão provisória, razão pela qual o período não é computável para detração da pena, conforme art. 42 do CP e jurisprudência do STJ e deste Tribunal.4. O Tema 1155 do STJ reconhece a detração do período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico, por comprometer o status libertatis, mas não estende tal reconhecimento a medidas cautelares diversas da prisão que não impliquem recolhimento domiciliar obrigatório, como no caso dos autos.5. Jurisprudência recente do STJ reforça que o tempo de cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não deve ser computado para fins de detração penal, afastando a equiparação com prisão provisória ou antecipação de pena, o que foi confirmado pela Procuradoria Regional da República no parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de execução penal desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a detração do período de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar obrigatório.Tese de julgamento: 1. O período em que o apenado cumpre medida cautelar diversa da prisão, consistente em monitoramento eletrônico com proibição de saída do município, sem recolhimento domiciliar obrigatório, não pode ser computado para fins de detração da pena, por não comprometer o status libertatis de forma equiparada à prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal e do Tema 1155 do STJ. (TRF4, AgExPe 9000144-29.2025.4.04.7004, 7ª Turma, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 19/06/2025) Por tais motivos, não conheço do writ quanto ao ponto. No que tange à necessidade do monitoramento eletrônico, é imperativo observar que a condenação superveniente em primeiro grau, embora ainda pendente de trânsito em julgado, robustece o fumus commissi delicti e reforça o juízo de periculosidade inerente à participação do paciente em associação criminosa. O monitoramento eletrônico apresenta-se, neste cenário, como ferramenta de fiscalização estatal indispensável para desestimular a reiteração delitiva e assegurar o estreito vínculo do paciente com o Juízo, funcionando como um mecanismo de contenção que equilibra o direito de ir e vir do réu com o imperioso interesse público de vigilância sobre indivíduos inseridos em cadeias criminais complexas. Não há se falar em inadequação da medida, uma vez que a gravidade concreta da conduta — reconhecida em sentença — justifica a manutenção de cautelares que garantam a aplicação da lei penal. A utilização da tornozeleira eletrônica atende ao binômio necessidade-adequação previsto no art. 282 do Código de Processo Penal, sendo descabida sua revogação prematura. Ademais, é pacífico o entendimento de que a imposição de medidas cautelares, ou mesmo a manutenção da prisão preventiva, não constitui antecipação de pena nem afronta o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos dos autos. Aplica-se ao caso, por analogia (mutatis mutandis), a inteligência da Súmula nº 09 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a exigência de custódia provisória não ofende a ordem constitucional, visto que o monitoramento cumpre função estritamente assecuratória e cautelar, sem transbordar para o campo da punição retributiva. Portanto, a medida encontra-se devidamente ancorada na Lei Processual Penal, revelando-se proporcional diante da condenação em regime semiaberto e da necessidade de monitorar atividades de membros de associações criminosas, cuja capilaridade e capacidade de reorganização exigem do Poder Judiciário uma postura de cautela e vigilância constante até o desfecho final da persecução penal. Ante o exposto, conheço parcialmente da ação e, nessa extensão, indefiro a liminar. Intime-se. Dispensadas as informações. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Após, voltem conclusos para julgamento pela Turma.
TRF4 · SEC.GAB.72 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) · Outros
Processo 5031710-90.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.72 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - 7ª Turma na data de 04/09/2026.
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