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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5031710-44.2023.4.04.7001/PR RECORRENTE: NELSON ALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA (OAB PR024550) ADVOGADO(A): RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (OAB PR028733) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso(s) interposto(s) contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discute a revisão do benefício da parte autora, mediante inclusão do auxílio-alimentação recebido no PBC. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos no julgamento do ARE 1554766 - Tema 1437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Diante do exposto, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 1.030 do CPC, de acordo com o art. 14, II, "a" da Resolução nº 586/CJF (atual RITNU) de 30 de setembro de 2019, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do mérito pelo STF (ARE 1554766 - Tema 1437). Pedido de Uniformização - parte autora Trata-se de recurso no qual se discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, se na DER ou na citação do INSS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão eletrônica iniciada em 15/09/2021, o tema repetitivo - Tema n. 1124 (REsp nº 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual tem como questão submetida a julgamento a seguinte: Tema n. 1124/STJ: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Frente ao exposto, referindo-se o objeto recursal ao tema afetado, consoante disposição contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deverá ficar sobrestado até que julgamento do Tema 1124, pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao sobrestamento.
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