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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031709-32.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ZELI MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. Da regularidade da representação processual da parte autora A instituição financeira demandada alegou em sede de contestação (evento 15) a irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração anexada à exordial (evento 1) foi subscrita eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem o uso de certificado digital diretamente emitido pela ICP-Brasil. A preliminar não comporta acolhimento. A validade das declarações e mandatos firmados em ambiente eletrônico encontra respaldo expresso no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, os quais admitem a utilização de sistemas de assinatura eletrônica avançada, desde que seja possível aferir com segurança a autoria e a integridade do ato. No caso concreto, o relatório de assinaturas anexado ao instrumento de mandato (evento 1) demonstra a captação de múltiplos fatores de segurança e identificação, tais como captura de fotografia facial da titular (selfie), geolocalização aproximada, registro de endereço de protocolo de internet (IP), dados de contato confirmados e código de autenticação (hash). Ademais, inexiste elemento objetivo capaz de suscitar dúvida real sobre a vontade da mandatária em constituir seu procurador, tendo a parte autora comparecido em réplica (evento 20) ratificando integralmente os termos da peça vestibular. Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a higidez da representação processual. 2. Da impugnação ao valor da causa O banco réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 14.780,00), sustentando que o montante superaria o proveito econômico almejado pela demandante (evento 15). Em contrapartida, a autora defendeu a manutenção da quantia fixada (evento 20). A insurgência não merece prosperar. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que discutem a validade ou a modificação de ato jurídico deve corresponder ao valor do próprio negócio ou da sua parte controvertida. Na espécie, a controvérsia envolve tanto o recálculo do mútuo e a declaração de nulidade de cobranças que se protraem no tempo quanto a pretensão de restituição dos valores descontados sucessivamente desde o início da operação. Desse modo, a quantia atribuída à petição inicial reflete uma estimativa compatível com o proveito econômico pretendido na demanda, não se justificando a sua readequação forçada nesta fase processual. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3. Dos pedidos de condenação em litigância de má-fé Ambas as partes deduziram requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (evento 15). Entretanto, as alegações deduzidas por autor e réu mantiveram-se nos limites do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa, assegurados pelo ordenamento constitucional. Não restou demonstrada nos autos qualquer das hipóteses taxativas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, inexistindo prova cabal de atuação temerária, fraudulenta ou eivada de dolo processual por qualquer dos polos da relação jurídica. Dessa forma, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé. 4. Da reiteração do pedido de tutela provisória Em réplica (evento 20), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Observa-se que a pretensão liminar já foi devidamente apreciada e fundamentadamente indeferida pelo juízo (Evento 5, DESPADEC1), em virtude do reconhecimento do recebimento de valores mutuados e da ausência de perigo de dano irreparável atual decorrente de avença que vigora há longo período. Não havendo modificação fática posterior capaz de alterar o juízo de cognição sumária outrora exercido, mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5. Da suspensão (Tema 1414/STJ) A questão central desta lide refere-se à validade e à eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, bem como às consequências jurídicas de uma possível invalidação do negócio. Essa exata matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1414. Conforme consta no sistema de precedentes qualificados do STJ, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ e outros), o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Recomendação 31/2026, de 25/03/2026, orientou expressamente a suspensão dos processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da Recomendação 31/2026 da CGJ; b) PROCEDA-SE ao registro da suspensão no sistema, selecionando o evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial – Aguarda decisão da instância superior (898)" e vinculando ao "Tema STJ 1414"; c) INCLUA-SE o processo em localizador específico para acompanhamento de temas repetitivos.
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