Publicações do processo

5031708-23.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031708-23.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: JOMAKSON CORREIA MARTINS ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor (10.1): Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOMAKSON CORREIA MARTINS, qualificada nos autos, em face de ato atribuído aoReitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, também qualificado. A parte impetrante refere que (evento 1, INIC1): (...) Inicialmente, a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Nesse sentido, a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação, através anexo juntado ao e-mail em resposta ao requerimento (...) Portanto, a autoridade coautora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução (...) Requer, assim: (...) b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal; d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante (...) Documentos juntados (evento 1). Custas recolhidas (evento 8, GRU2). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração da ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE, que, alega, " se encontra condicionada à edição de regulamentos complementares e à implementação de instrumentos operacionais indispensáveis à sua aplicação. " A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um procedimento simplificado, que consiste na análise da documentação do diploma estrangeiro e da compatibilidade com cursos oferecidos no Brasil, com tramitação por meio da plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação, por meio do procedimento REVALIDA, caracterizado pela submissão a exame nacional realizado pelo INEP, ou pelo procedimento Arcu-Sul, destinado a diplomas oriundos de universidades de países do Mercosul. Para cumprimento do artigo acima foi editada a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 1/2022, substituída pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. A referida Resolução estabelece que "Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior – IES brasileira, nos termos da presente Resolução" (art. 1º). Sobre a questão objeto dos presentes autos - revalidação simplificada de diploma de Medicina - a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2/2024, estabelece procedimento específico, com exigência de submissão do candidato ao exame REVALIDA , verbis: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Portanto, pela regulamentação atual, não há possibilidade de revalidação de diploma de Medicina de universidade estrangeira sem a submissão ao exame REVALIDA, o que afasta a incidência do procedimento simplificado e do procedimento Arcu-Sul, de modo que a negativa da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao pedido de revalidação simplificada não é ilegal nem abusiva. Ademais, a RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2/2024, não retira seu fundamento de validade da PORTARIA Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 do MEC, mas sim diretamente da Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira. Também não há violação do princípio da isonomia, visto que a Lei n. 13.959/2019, regulamentada pela RESOLUÇÃO CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, assegura a todos os médicos formados no exterior o direito de se submeterem ao REVALIDA. O fato da lei e dos regulamentos possibilitarem formados de outras profissões validarem seus diplomas por meio mais simplificado não implica em ferimento ao princípio da isonomia, dado que são profissionais de cursos diversos. O grau de exigência da revalidação dos profissionais da medicina, ademais, se justifica, tendo em conta a necessidade declarada pela Lei n. 13.959/2019 de "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" (inciso I do art. 2º). A Lei n. 9.394/1996 contém previsão genérica de revalidação aplicável a todas as graduações. Todavia, formados em Medicina têm norma especial regulamentando o processo de revalidação de seus diplomas: a Lei n. 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Trata-se de norma legal especial em relação à LDB, que veio a estabelecer um procedimento específico de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. E essa norma específica determina que os médicos formados no exterior deverão se submeter ao REVALIDA, que "compreenderá" duas etapas de avaliação: a realização de exame teórico e de exame de habilidades clínicas. A Lei n. 13.959/2019 não autoriza revalidação de diploma de medicina sem o percurso dessas duas etapas, afastando qualquer possibilidade de utilização de procedimento simplificado de mero exame de documentação. Não se constata a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar nos termos dos fundamentos acima. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais. A parte agravante sustenta, em síntese, que a Resolução CNE/CES n. 02/2024 extrapolou os limites do poder regulamentar, por violar o princípio da reserva legal, ao condicionar a revalidação de diplomas médicos exclusivamente à aprovação no Revalida. Alega que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura a revalidação por universidades públicas que possuam curso equivalente, sem impor a obrigatoriedade do exame, e que a Lei nº 13.959/2019 atribui ao Revalida caráter meramente subsidiário. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para declarar a ilegalidade dos arts. 11 e 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e determinar o processamento do pedido de revalidação pela via simplificada (1.1). É o relatório. Decido. A parte agravante postula a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinado à parte agravada o recebimento e apreciação do seu processo de revalidação de diploma de Medicina pela tramitação simplificada, afastando-se a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – Revalida, sob o argumento de ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e de violação ao princípio da reserva legal. No caso dos autos, em um exame perfunctório que ora se procede, não verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante, pois, de fato, não há elementos hábeis a caracterizar a ameaça ou lesão a direito líquido e certo da recorrente, conforme, acertadamente, exposto no despacho recorrido. Os diplomas obtidos no exterior devem ser objeto de revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, §2º, Lei nº 9.394/1996). Tratando-se de diploma em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 contém previsão específica sobre a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Nesse cenário, a atuação do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES nº 2/2024 não se apresenta como extrapolação do poder regulamentar. Ao contrário, a norma consolidou diretriz já existente no sistema jurídico, ao estabelecer, em seu art. 11, a exigência de aprovação no Revalida como condição para a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras, afastando a possibilidade de tramitação simplificada para essa específica área de formação. A alegação de que o Revalida teria caráter meramente subsidiário não se sustenta, ao menos em juízo de cognição provisória, diante da evolução normativa e da interpretação sistemática da legislação aplicável. A Lei nº 13.959/2019, ao atribuir ao exame a finalidade de subsidiar a revalidação, não excluiu a possibilidade de que, no exercício da competência regulamentar, viesse a ser definido como via necessária para a aferição da equivalência curricular, sobretudo em área sensível como a Medicina, diretamente relacionada à tutela da saúde pública. Além disso, as universidades federais brasileiras, na competência da revalidação, detêm autonomia didático-científica e administrativa na definição dos critérios e regras pertinentes ao procedimento (art. 207 da CF e art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). A adesão institucional ao Revalida insere-se nesse âmbito de discricionariedade técnica, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, substituir-se à Administração para impor modalidade diversa de revalidação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diplomas médicos, reconhecendo a legitimidade da opção das universidades públicas pelo procedimento ordinário, mediante o Revalida, como expressão da autonomia universitária. Esse entendimento foi reafirmado pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, que consolidou o exame nacional como única via para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. A universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, chamado REVALIDA, realizado prelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria 278/2011, do MEC. 3. A Resolução CNE/CES 2/2024, vigente desde 02/01/2025, consolidou a obrigatoriedade do exame nacional como única via para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando de vez qualquer interpretação em sentido diverso. (TRF4, AC 5010446-82.2025.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 08/10/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa e didático-científica (artigo 207 da Constituição da República), e que não haveria qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. 2. A opção da apelante em realizar processo de revalidação na UFSC impõe-lhe que se adeque às exigências da instituição, e não o contrário: obrigar a instituição - que tem autonomia para decidir - a abrir procedimento que não utiliza somente para atender o apelante. 3. Caso imposta a observância do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro previsto nas resoluções nos 03/2016 e 01/2022 do MEC, estaria o Poder Judiciário imiscuindo-se em questões atinentes à autonomia administrativa de que dispõem as universidades, o que configuraria verdadeira ingerência de poderes, substituindo-se no exercício das atribuições afetas à administração universitária. 4. A Resolução CNE/CES n.° 02/2024, vigente desde 02 de janeiro de 2025 (art. 36), deixou de prever a revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, devendo o portador daquele se submeter ao REVALIDA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007261-36.2025.4.04.7200, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 11/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual buscava a declaração de ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º da Resolução n.º 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação de diploma de medicina na forma simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de a universidade adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da universidade quanto ao procedimento de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de revalidação simplificada do diploma de medicina, com base na alegada omissão da UFPR e na ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori, foi indeferido, pois a escolha do procedimento de revalidação é inerente à autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da CF/1988. 4. A revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, e a definição do procedimento a ser adotado é ato discricionário da universidade, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a adoção de rito diverso. 5. A intervenção do Poder Judiciário fica adstrita à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito da escolha do procedimento de revalidação, que é discricionário da universidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona ao afirmar que não há ilegalidade na recusa das instituições de ensino em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário, em detrimento do simplificado. 7. A não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora possa prejudicar o interessado, não fundamenta a revalidação automática do diploma de medicina, tampouco a imposição judicial de um procedimento simplificado à universidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A escolha do procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior é ato discricionário da universidade, inerente à sua autonomia didático-científica, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a adoção de rito simplificado. (TRF4, AG 5028776-96.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/11/2025) Logo, não há falar em ilegalidade na conduta da instituição de ensino que, aderindo ao Projeto Revalida, recusou-se a promover a revalidação de diploma pela tramitação simplificada. Ausente a prova de relevância do fundamento, portanto, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) · Outros

    Processo 5031708-23.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.