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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031701-62.2026.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: GRID POWER SOLUTIONS - ENGENHARIA E CONSULTORIA EM PROJETOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ARAÚJO LIMA (OAB CE015108)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de mandado de segurança visando à "concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar às autoridades coatoras e à EBSERH que se abstenham de praticar atos de adjudicação, homologação, convocação para assinatura e celebração do contrato decorrente da Concorrência Eletrônica nº 90.010/2025, ou, caso algum desses atos já tenha sido praticado, que suspendam seus efeitos, até que seja regularmente processada e decidida a insurgência administrativa da Impetrante; (b) ainda em sede liminar, que seja determinado o imediato processamento do Recurso Administrativo GPS-OF-015-2026, reconhecendo-se como válida a manifestação encaminhada por e-mail diante da falha operacional imputável à Administração, com abertura de prazo para contrarrazões e julgamento de mérito pela autoridade competente; subsidiariamente, caso se entenda indispensável o registro em ambiente oficial, que seja anulada apenas a fase de intenção recursal posterior à habilitação de 19/08/2026 e reaberto prazo mínimo de 30 (trinta) minutos, preservando-se os demais atos aproveitáveis; (c) que seja reconhecido, para fins de preservação do contraditório, o efeito suspensivo previsto no item 10.8 do Edital até decisão administrativa final sobre o recurso da Impetrante; (...) (g) no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da Decisão SEI nº 16/2026 e do ato subsequente que manteve o não processamento da insurgência da Impetrante, reconhecendo seu direito líquido e certo à observância do prazo recursal previsto no item 10.1 do Edital e ao regular processamento do Recurso GPS-OF-015-2026, ou, subsidiariamente, à reabertura da fase de intenção recursal pelo prazo mínimo de 30 minutos; (h) como consequência, que a EBSERH seja impedida de adjudicar, homologar ou contratar antes do julgamento administrativo final da insurgência, observando-se o efeito suspensivo previsto no item 10.8 do Edital; (i) caso a adjudicação ou homologação já tenha ocorrido quando da apreciação deste writ, que sejam suspensos seus efeitos até o julgamento administrativo regular do recurso, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional".
Alega a impetrante que "participa da Concorrência Eletrônica nº 90.010/2025, UASG 155913, Processo SEI nº 23820.002600/2025-11, promovida pelo HUUFSC/EBSERH, cujo objeto consiste, em síntese, na contratação integrada de empresa especializada para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e execução da obra de construção da nova subestação elétrica do Hospital Universitário de Santa Catarina. O procedimento tem histórico incomum de retroações, reaberturas e reavaliações. Em 11/06/2026, a empresa ROCHA BRESSAN ENERGIA E TECNOLOGIA LTDA teve sua proposta aceita pelo valor negociado de R$ 11.264.305,99, foi habilitada e declarada vencedora. Naquela primeira ocasião, a sessão apresentou falhas relevantes. Entre elas, o prazo destinado à manifestação de intenção recursal foi reduzido, na plataforma, a 10 (dez) minutos, embora o item 10.1 do Edital estabeleça, de forma expressa, prazo de no mínimo 30 (trinta) minutos. A GPS não conseguiu registrar a intenção recursal naquele estreito intervalo. Ainda assim, apresentou o Recurso Administrativo GPS-OF-012-2026. A Administração conheceu a insurgência, abriu contraditório e, em 08/07/2026, o próprio Agente de Licitação julgou procedente o recurso, reconheceu falhas procedimentais e determinou a realização de diligências. A decisão de 08/07/2026 é especialmente relevante porque a Administração então reconheceu que circunstâncias a ela imputáveis poderiam ter restringido o pleno exercício do direito de recorrer e, por isso, concluiu pelo conhecimento do recurso, pela atribuição de efeito suspensivo e pela necessidade de revisão da habilitação e da proposta da Rocha Bressan. Na sequência, em 13/07/2026, foi registrado no chat do certame pedido para que a Rocha Bressan apresentasse, a título de diligência, proposta com valores de BDI atualizados, mantendo-se o valor global, e defesa quanto à acusação de utilização indevida de acervo técnico. Posteriormente, o fluxo do certame foi novamente retroagido para reanálise da empresa anteriormente classificada. Após nova inabilitação da licitante precedente, a Rocha Bressan recebeu nova oportunidade de apresentação de documentos em 05/08/2026 e, ao final, foi novamente habilitada e declarada vencedora em 19/08/2026. Foi então que a mesma irregularidade recursal se repetiu. O item 10.1 do Edital é inequívoco ao estabelecer que, declarado o vencedor, será concedido prazo de no mínimo 30 (trinta) minutos para manifestação motivada da intenção de recorrer em campo próprio do sistema. Apesar disso, o Compras.gov.br foi novamente parametrizado para disponibilizar apenas 10 (dez) minutos. Desta vez, a própria Administração reconheceu expressamente a origem do problema. Em mensagem registrada no chat em 19/08/2026, o Agente de Licitação afirmou que a divergência entre o prazo de 30 minutos previsto no item 10.1 do Edital e os 10 minutos parametrizados no Compras.gov.br deveria ser tratada como falha operacional exclusivamente imputável ao HU Brasil. Mesmo diante dessa admissão, a GPS novamente não conseguiu registrar a intenção recursal no prazo artificialmente reduzido e encaminhou, por e-mail, o Recurso Administrativo GPS-OF-015-2026, no qual reiterou as irregularidades já apontadas e requereu, entre outras providências: o conhecimento da insurgência; a revisão da habilitação e da proposta da Rocha Bressan; a realização de diligências; o exercício da autotutela; e, subsidiariamente, a renovação da fase de intenção recursal com observância do prazo mínimo de 30 minutos. A insurgência administrativa não era genérica ou procrastinatória. Ela apontava, com detalhamento documental, questões relativas à comprovação da qualificação técnico-operacional exigida no item 4.9.5.4 do Anteprojeto, aos encargos sociais lançados na proposta e à aplicação de BDI uniforme sobre serviços e fornecimentos. A GPS, contudo, não pede que este Juízo resolva essas matérias técnicas. Pede apenas que a Administração seja obrigada a apreciá-las pelo procedimento recursal que ela própria assegurou no Edital. Em 24/08/2026, por meio da Decisão SEI nº 16/2026, assinada em 25/08/2026, o Agente de Licitação recusou o processamento do recurso. O fundamento foi exclusivamente formal: segundo a decisão, a utilização do correio eletrônico não substituiria a manifestação formal no sistema e, como a GPS não havia registrado a intenção no prazo de 10 minutos disponibilizado pela plataforma, o expediente não reuniria condições para processamento. A GPS, então, apresentou o Ofício GPS-OF-016-2026, dirigido à autoridade superior, formulando recurso hierárquico, pedido de reconsideração e provocação ao exercício da autotutela. O elemento mais expressivo do caso surgiu em seguida. Em despacho administrativo emitido no âmbito do próprio processo, a EBSERH registrou as conclusões do Parecer nº 166/2026/SJCE/DJLC/CGJCO/GECJ/PRES-HU BRASIL. Esse parecer concluiu, em síntese, que: a manifestação recursal por e-mail era juridicamente admissível; a diferença entre os 30 minutos do Edital e os 10 minutos do sistema configurava falha exclusivamente imputável ao HU Brasil; o recurso deveria ser processado desde logo; e, havendo prejuízo efetivo, a fase de intenção recursal poderia ser anulada de forma restrita e reaberta, preservandose os demais atos aproveitáveis. Não obstante essa orientação jurídica interna, o Despacho SEI nº 64460928 manteve o não acolhimento do recurso da GPS, sob o argumento de que os participantes haviam sido previamente comunicados de que o sistema concederia apenas 10 minutos e de que a empresa tinha ciência dessa condição antes do transcurso do prazo. É exatamente esse raciocínio que torna a ilegalidade manifesta: o aviso de que a Administração descumprirá o Edital não converte o descumprimento em ato legítimo."
2- No EVENTO 1 - ANEXOSPET8 consta Decisão - SEI nº 16/2026/UCL/SAD/DAF/GAD/HU-UFSC-HU BRASIL, datada de 24-08-2026, que consigna:
Tendo a impetrante interposto recurso/pedido de reconsideração (EVENTO 1 - ANEXOSPET9), o qual foi objeto do Despacho - SEI Processo nº 23820.002600/2025-11 do EVENTO 1 - ANEXOSPET10:
Não obstante a recomendação contida em Parecer, a Administração não acolheu o recurso da impetrante.
Ocorre que o Edital da Concorrêncxia Eletrônica nº 90010/2025 prevê (EVENTO 1 - ANEXOSPET3):
Ainda que todos os participantes tenham sido previamente comunicados do prazo de 10 minutos disponibilizado pelo Sistema, o Edital é expresso ao prescrever "será concedido o prazo de no mínimo 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema."
Ora se há previsão expressa no Edital não cabe, à primeira vista, prazo menor, pelo que presente o requisito do fundamento relevante.
De outra parte, presente o requisito da ineficácia da medida acaso o certame tenha prosseguimento sem a análise das razões recursais da impetrante.
3- Assim, defiro o pedido de liminar para determinar às autoridades impetradas que "se abstenham de praticar atos de adjudicação, homologação, convocação para assinatura e celebração do contrato decorrente da Concorrência Eletrônica nº 90.010/2025, ou, caso algum desses atos já tenha sido praticado, que suspendam seus efeitos, até que seja regularmente processada e decidida a insurgência administrativa da Impetrante", bem como que promovam o "imediato processamento do Recurso Administrativo GPS-OF-015-2026, reconhecendo-se como válida a manifestação encaminhada por e-mail diante da falha operacional imputável à Administração, com abertura de prazo para contrarrazões e julgamento de mérito pela autoridade competente", observado o contido no item 10.8 do Edital ("10.8. A propositura do recurso ensejará a suspensão do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente").
4- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, juntando procuração validamente assinada (EVENTO 3).
Conforme tutorial sobre assinatura digital/certificado digital https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/ajuda/doc/tutorial_verificacao_assinatura_digital.pdf, a verificação da assinatura digital deve ser feita na plataforma do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
5 - Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da EBSERH para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07-08-2009.
Manifestado interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso.
6 - Cite-se a litisconsorte passiva necessária.
7- Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.