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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031700-46.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: MICHELLE LIMBERGER KIPPER
ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503)
AGRAVADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE I SPE LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA CORREA (OAB RS089609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. L. K. contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença nº 5034112-92.2023.4.04.7100.
A decisão agravada determinou que o saldo depositado nos autos pela parte autora seja direcionado à Caixa Econômica Federal e, por consequência, indeferiu o pedido de penhora formulado pela parte exequente para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que o valor depositado (R$ 24.155,31) extingue a obrigação da adquirente com a construtora (CAPA) e passa a representar um crédito desta última. Como a construtora é devedora de honorários sucumbenciais, defende que o montante deve ser penhorado nos próprios autos para o pagamento da verba honorária, a qual possui natureza alimentar e privilégio legal. Alega, ainda, que a CEF não demonstrou possuir título jurídico específico sobre o numerário depositado. Requer, liminarmente, a suspensão do capítulo da decisão que determinou a liberação do depósito à instituição financeira (1.1).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (126.1):
A Caixa opôs embargos de declaração em face da decisão veiculada no evento 84, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da alienação fiduciária e cancelamento da consolidação de propriedade incidente sobre o imóvel objeto da lide.
Alega a existência de omissão na referida decisão ao argumento de que não há certeza quanto ao valor a ser quitado pela mutuária. Aponta que o título executivo determina a prévia quitação dos valores antes da efetivação das referidas liberações. Argumenta, ainda, que o ônus financeira da diligência é da parte Autora.
Este o breve relato.
Conheço dos embargos, eis que interpostos no prazo legal (artigo 1.023, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz.
No caso em tela, assiste parcial razão à Embargante.
Isso porque o título judicial realmente determinou que o ônus de pagamento dos emolumentos incumbe à parte Autora (evento 9, RELVOTO1):
Dou provimento à apelação e determino o cancelamento da hipoteca instituída em favor da Caixa Econômica Federal em relação aos imóveis de matrículas nº R-68069 e R-161369, do Registro de Imóveis da 4 [ Zona de Porto Alegre, a fim de viabilizar a transferência da propriedade em favor da apelante, incumbindo à autora o pagamento de eventuais custas e emolumentos, bem como o valor remanescente da dívida.
Todavia, não prospera a irresignação quanto à ausência de certeza quanto ao valor a ser quitado pela mutuária.
É que restou esclarecido que a pequena diferença apontada (R$24.267,24 – ev82 – e R$24.155,31– ev83) resulta da atualização da dívida para dias diversos, não havendo qualquer insurgência da credora CAPA.
À vista disso, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela Caixa, para fins de declarar que o ônus financeiro dos emolumentos cartorários é da parte Autora, a qual deverá efetuar o pagamento diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Outrossim, tendo em vista que subsiste a dívida da construtora com a instituição financeira, e que a presente decisão liberou a garantia do financiamento realizado pela devedora (a qual é anterior e preferencial frente ao crédito constituído nos presentes autos), entendo que o saldo depositado nos autos deva ser direcionado para a CAIXA, em substituição à perda da garantia representada pela liberação da hipoteca objeto da lide.
E, não havendo valores remanescentes depositados nos autos, inviável o acolhimento do pedido de penhora formulado pela parte Exequente.
Intimem-se.
Após a preclusão, liberem-se os valores depositados em favor da Caixa.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Primeiramente, quanto à alegação de que a destinação do valor à CEF extrapola os limites do título judicial e de que a instituição não possui título jurídico sobre o depósito, cumpre destacar que a sub-rogação do saldo devedor decorre da própria lógica de aplicação da Súmula 308 do STJ. Ao se afastar a garantia real do agente financeiro para proteger a adquirente de boa-fé, o saldo remanescente do preço do imóvel deve ser revertido ao credor hipotecário/fiduciário originário, atuando em substituição à garantia perdida.
Por conseguinte, não prospera a tese de que o depósito constitui crédito livre da construtora (CAPA) passível de penhora. O numerário está intrinsecamente vinculado à quitação do imóvel que servia de garantia à CEF, não ingressando no patrimônio da construtora de forma desonerada.
Por fim, no que tange à alegação de privilégio dos honorários advocatícios por sua natureza alimentar, observa-se que a garantia real da CEF (hipoteca/alienação fiduciária) é anterior à própria constituição do crédito sucumbencial no presente feito. Assim, em análise perfunctória, justifica-se a preferência da instituição financeira sobre o valor depositado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se. A parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.
Após, venham os autos conclusos para julgamento pelo Colegiado.