Publicações do processo

5031697-91.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031697-91.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO: MARTA IRIS CAMARGO MESSIAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravante, inconformada, pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Os argumentos apresentados pela parte agravante demandam uma análise mais acurada da situação fático-jurídica. Alega que: a) a decisão agravada fundamenta-se em argumento inovador da parte agravada sobre o valor pago administrativamente, sem oportunizar manifestação prévia da parte agravante, o que contraria os arts. 9º e 10 do CPC; b) o cálculo da parte agravada abrange período posterior a 09/11/2019, data em que houve progressão da exequente para outra classe, de modo que todos os pagamentos administrativos devem ser deduzidos, ou a conta deve ser limitada a 08/11/2019, para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa; c) há necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 1º, do CPC; d) os honorários devidos à parte agravada devem observar o percentual de 9% acordado anteriormente e incidir apenas sobre o valor da liquidação que será objeto de precatório, e não sobre o valor total do débito antes da amortização do pagamento administrativo. e) há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a expedição de precatório com base em valores controvertidos compromete indevidamente o orçamento público. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base no art. 1.019-I do CPC, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que implique a requisição dos valores ora objeto de discussão. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) · Outros

    Processo 5031697-91.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.