Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031697-91.2026.4.04.0000/RS
AGRAVADO: MARTA IRIS CAMARGO MESSIAS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte agravante, inconformada, pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Relatei. Decido.
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
Os argumentos apresentados pela parte agravante demandam uma análise mais acurada da situação fático-jurídica. Alega que:
a) a decisão agravada fundamenta-se em argumento inovador da parte agravada sobre o valor pago administrativamente, sem oportunizar manifestação prévia da parte agravante, o que contraria os arts. 9º e 10 do CPC;
b) o cálculo da parte agravada abrange período posterior a 09/11/2019, data em que houve progressão da exequente para outra classe, de modo que todos os pagamentos administrativos devem ser deduzidos, ou a conta deve ser limitada a 08/11/2019, para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa;
c) há necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 1º, do CPC;
d) os honorários devidos à parte agravada devem observar o percentual de 9% acordado anteriormente e incidir apenas sobre o valor da liquidação que será objeto de precatório, e não sobre o valor total do débito antes da amortização do pagamento administrativo.
e) há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a expedição de precatório com base em valores controvertidos compromete indevidamente o orçamento público.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base no art. 1.019-I do CPC, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que implique a requisição dos valores ora objeto de discussão.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.