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5031695-26.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5031695-26.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA APARECIDA SILVA CPF: 030.746.406-77 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 S E N T E N Ç A Vistos etc. ANA PAULA APARECIDA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também nos autos identificado. Em síntese, a Autora relata ser titular de conta-corrente mantida no banco Réu e afirma ter identificado a cobrança da tarifa “DÉBITO COMBINADO”, a qual alega desconhecer. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente com a instituição financeira, mas não obteve êxito. Desse modo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que os descontos da referida tarifa sejam suspensos, além de declaração de nulidade de contratação e inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação ID 10597154186. Bateu-se pela improcedência dos pedidos argumentando que a Autora autorizou expressamente a adesão ao pacote de serviços mediante assinatura no contrato, sendo regular a prestação do serviço. Discorreu, ainda, acerca da inexistência de dano moral e da impossibilidade de repetição do indébito. Impugnação no ID 10634727898. Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Relatório no que interessa. D E C I D O. Cuida-se de pedido declaratório de inexistência de débito, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostas cobranças indevidas relativas à tarifa que desconhece. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora sustenta em sua inicial ser correntista do Réu, no entanto aduz que é descontado mensalmente de seu benefício previdenciário a tarifa sob o título de “DÉBITO COMBINADO”, a qual afirma que não anuiu. Por outro lado, o Réu afirma que a referida tarifa é cobrada regularmente, visto que a Autora autorizou sua contratação. Assim entende o Código de Processo Civil a respeito do ônus de prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Como a Autora alega falha na prestação do serviço devido à cobrança indevida de tarifas, cabia ao Réu comprovar a contratação regular. Da análise dos autos, nota-se que o Réu cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os documentos assinados pela consumidora — entre eles a proposta de abertura de conta e o termo de adesão ao pacote de serviços. Em sua impugnação, a Autora reconheceu as assinaturas, mas sustentou que os formulários teriam sido previamente preenchidos, o que afastaria sua real vontade. Ademais, afirma que não foi devidamente informada acerca dos produtos contratados. Porém, estas alegações não merecem acolhida. Ainda que a Autora seja considerada vulnerável na relação consumerista, isto não a isenta de produzir lastro probatório mínimo de suas acusações. Logo, caberia a ela demonstrar vício de consentimento ou falha no dever de informação, o que não ocorreu. Ao assinar os contratos juntados pelo Réu — fato incontroverso e admitido pela própria Autora —, pressupõe-se a sua integral concordância com os serviços contratados. Diante do exposto, a cobrança da tarifa “DÉBITO COMBINADO” constitui exercício regular de direito do Réu, amparada na anuência expressa da consumidora no momento da contratação. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. TARIFA DE PACOTE E SERVIÇO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais formulados em razão de cobranças efetuadas em conta corrente a título de "seguro prestamista", "seguro cartão protegido" e "tarifa de pacote e serviço". A autora sustentou a inexistência de contratação dos produtos, alegou vulnerabilidade enquanto pensionista, ausência de informação adequada e prática de venda casada. A instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças e apresentou o Dossiê de Abertura de Conta - DAC, assinado pela autora, contendo adesão expressa aos produtos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação dos produtos e serviços que deram origem às cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada ou falha informacional apta a invalidar os negócios jurídicos celebrados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para restituição dos valores descontados e para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprovou a origem lícita das cobranças mediante apresentação do Dossiê de Abertura de Conta - DAC, assinado pela autora, no qual consta adesão expressa aos produtos "seguro prestamista", "seguro cartão protegido" e "tarifa de pacote e serviço". A documentação contratual apresentada demonstra de forma clara a contratação dos serviços e evidencia a manifestação de vontade da consumidora, inexistindo prova de irregularidade na formação do vínculo contratual. A alegação de venda casada não se sustenta, pois a autora não demonstrou que a abertura ou manutenção da conta corrente tenha sido condicionada à contratação compulsória dos seguros ou do pacote de tarifas. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar vício de consentimento, erro, dolo, coação ou falha informacional concreta. Após a apresentação da documentação contratual pelo banco, incumbia à autora comprovar a existência de circunstância apta a invalidar sua manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. A alteração da tese inicial, que negava a existência de qualquer contratação e posteriormente passou a sustentar deficiência de informação, enfraquece a credibilidade das alegações e não afasta a validade da prova documental produzida. A longa duração da relação contratual, iniciada em 2015, sem demonstração de oposição ou questionamento contemporâneo às cobranças, constitui elemento que corrobora a regularidade da contratação. Comprovada a legitimidade das cobranças e inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito, simples ou em dobro, nem para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de instrumento contratual assinado pelo consumidor comprova a regularidade da contratação dos produtos e serviços bancários impugnados. A configuração da venda casada exige demonstração concreta de que a contratação de determinado serviço foi condicionada, de forma compulsória, à aquisição de outro produto ou serviço. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar vício de consentimento ou falha informacional. Comprovada a contratação regular dos serviços bancários e inexistente ato ilícito, não são devidas a repetição de indébito nem a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221030-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO COMBINADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de débito referente a tarifa bancária denominada "débito combinado", à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência, condenando a instituição ré ao ressarcimento e indenização, bem como ao pagamento de custas e honorários. Interpostas apelações por ambas as partes: pelo consumidor, quanto à majoração dos danos morais; pelo banco, quanto à regularidade da contratação e à inexistência de dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à: i. Existência de contratação válida do pacote de serviços bancários; ii. Obrigação da instituição financeira de restituir quantias descontadas; iii. Configuração de dano moral e necessidade de indenização; iv. Correção do quantum indenizatório a título de danos morais, caso mantida a condenação. III. Razões de decidir 3. Havendo impugnação do consumidor à autenticidade de assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira produzir prova da autenticidade, por meio idôneo, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 4. As provas constantes dos autos, notadamente a comprovação do uso contínuo da conta bancária pelo consumidor, a documentação assinada e a similitude das assinaturas, evidenciam a contratação dos serviços bancários, não havendo comprovação de fraude ou erro substancial. 5. Os documentos ("Proposta de Abertura de Conta Corrente" e "Resumo de Adesões a Produtos e Serviços") demonstram inequívoca anuência ao serviço contratado e a autorização para débito da tarifa, sendo improcedente a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação. 6. Inexistente falha na prestação do serviço e não comprovada a ocorrência de dano moral, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial, cabendo a inversão do ônus sucumbencial em favor da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da instituição financeira provido, para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais em favor da ré. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 2. Demonstrada, pelo conjunto probatório, contratação regular do serviço questionado e inexistência de ilicitude, é incabível a restituição dos valores debitados e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 373; 408; 429, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.179145-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO

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