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5031693-34.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031693-34.2026.4.02.5101/RJ INTERESSADO: JOSEFA FRANCA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1: Trata-se de requerimento de habilitação da herdeira JOSEFA FRANÇA FIGUEIREDO da autora falecida BRENDA VICTORIA DE FIGUEIREDO SOUZA. Quanto ao requerimento de habilitação, verifica-se que foi promovido somente por uma herdeira. Não há necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação. No entanto, é necessário que todos os herdeiros sejam intimados. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DIRETAMENTE NOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A ABERTURA DA INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. 2. Ainda, além da determinação específica para as ações previdenciárias, contidas na Lei nº 8.213/91, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se considera regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (3ªTurma, AgRg no REsp 1541952, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23.06.2016; 1ªTurma, AgRg no AREsp 669686, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015). 3. Não há necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação. Contudo, é obrigatório que todos os interessados sejam intimados a fim de tomarem ciência da existência de direito patrimonial de seu interesse em litígio. 4. O novo CPC determina que, falecido o autor da ação, o Juízo deve promover a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110 c/c 313 §§1º e 2º do NCPC. Deverá o juiz esgotar os meios disponíveis para individualizar o endereço dos sucessores. Caso não se logre localizá- los, deve intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). 5. Agravo de instrumento provido para que, antes de dar prosseguimento ao feito, o Juízo busque, com o auxílio dos demais herdeiros, identificar a localização da sucessora faltante. Caso não logre êxito, deve promover sua intimação por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). Transcorrido o prazo sem o comparecimento aos autos da supra referida herdeira, deverá promover a habilitação dos demais sucessores, dando prosseguimento ao feito, reservando, no entanto, a quota parte da herdeira faltante do montante devido. (TRF2, 2ª Turma Especializada, 0007524-31.2015.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Helena Elias Pinto, julgado em 24/10/2016). Isso posto, intime-se a interessada JOSEFA FRANÇA FIGUEIREDO para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer informações completas dos demais herdeiros a fim de serem intimados. Ainda, no mesmo prazo, deverá a requerente, no mesmo prazo, apresentar a declaração de renúncia ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais Federais. A declaração deverá ser pessoal (assinada pelo autor), a não ser que o sucessor delegue poderes específicos através da Procuração a seu patrono, caso em que o próprio patrono poderá renunciar à quantia excedente; Após, voltem os autos conclusos.

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