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5031693-18.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031693-18.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: LUIDY RAMOS MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MONTENEGRO RICCI - SP392857-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031693-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: LUIDY RAMOS MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MONTENEGRO RICCI - SP392857-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por LUIDY RAMOS MARQUES (ID 351237183) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 344465291). O agravo de instrumento foi interposto por LUIDY RAMOS MARQUES, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 5001465-91.2025.4.03.6133, que indeferiu o novo pedido de tutela de urgência formulado para determinar a imediata suspensão de todos os atos posteriores ao envio da notificação extrajudicial para purgação da mora, bem como a suspensão dos efeitos decorrentes da arrematação do imóvel objeto da lide. O Juízo de primeiro grau entendeu que não houve a apresentação de fundamentos novos pela parte autora, razão pela qual manteve a decisão anterior que já havia indeferido o primeiro pedido de antecipação da tutela de urgência. Alega a parte agravante, em uma breve síntese, que sempre recebeu regularmente correspondências quando realizadas diligências aos endereços Estrada Beija-Flor e Avenida Shozo Sakai, não havendo justificativa para que a agravada tenha deixado de encaminhar notificações extrajudiciais a tais endereços para fins de purgação da mora. Sustenta, ainda, que caberia à CEF promover novas diligências junto ao Oficial de Registro de Imóveis, visando à sua intimação. Argumenta que recebeu notificação extrajudicial dos arrematantes do imóvel para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que, caso não sejam suspensos os efeitos da arrematação e da imissão na posse, poderá perder a propriedade do bem, tornando sua situação irreversível. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo a fim de suspender os efeitos da arrematação do imóvel, realizada em segunda praça, em 29/09/2025, bem como os efeitos da imissão na posse, vedando-se a lavratura de auto de arrematação, a expedição de carta de arrematação, o registro da propriedade em nome do arrematante e qualquer ato que vise à imissão na posse por terceiro. Requer, ademais, a manutenção da posse direta do imóvel até o julgamento final da ação principal. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 354561050). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031693-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: LUIDY RAMOS MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MONTENEGRO RICCI - SP392857-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Depreende-se dos autos principais que o contrato de venda e compra, com alienação fiduciária em garantia, foi celebrado entre as partes em 27.05.2022 (ID 427020081, fls. 26). Em razão da inadimplência contratual, foi instaurado o procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, ocasião em que a parte foi regularmente intimada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora. Transcorrido o prazo legal sem a regularização do débito perante a Caixa Econômica Federal, a consolidação da propriedade foi efetivada em favor da credora fiduciária, conforme averbação 06 da matrícula do imóvel (ID 427020078 - autos de origem). Cumpre destacar que o registro no assento do imóvel goza de fé pública, incumbindo à parte apresentar elementos concretos que comprovem eventuais irregularidades cometidas no procedimento de consolidação da propriedade para demonstrar a probabilidade do seu direito, fato este que não ocorreu. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta 1ª Turma: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, na qual a parte autora (devedor/fiduciante) transfere a propriedade à instituição bancária (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Modalidade contratual regulada pela Lei n. 9.514/97. - A norma regulamentadora prescreve que, nos casos de inadimplemento da obrigação pelo fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, respeitados os procedimentos legais, previstos no artigo 26 da Lei n. 9.514/97. Após essa etapa, a instituição bancária poderá proceder à alienação imóvel. (...) - A Caixa Econômica Federal apresentou a certidão emitida pelo respectivo Cartório de Imóveis com o atestado de que, decorrido o prazo de que trata o §1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, não foi purgada a mora, oriunda do contrato garantido por alienação fiduciária. Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tendo em vista a fé pública do registro no assento do imóvel. (...) - Ademais, para se declarar a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão por ausência de notificação, faz necessário verificar se a ausência implicou em efetivo prejuízo à devedor. Precedentes. - Apelação da parte autora improvida". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Pois bem. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao analisar o primeiro pedido de tutela de urgência formulado (ID 427020094) e por este Relator no julgamento do agravo de instrumento nº 5027330-85.2025.4.03.0000, constam duas certidões negativas de tentativa de intimação: a primeira em 22.01.2025, no endereço vinculado ao imóvel, e a segunda em 06.02.2025, em endereço situado na Av. Shozo Sakai, 1.444, Apto 401, Bloco 8, Conjunto Residencial do Bosque, Mogi das Cruzes - SP. Em ambas, foi certificado que o autor não residia nos locais. Ademais, houve comunicação eletrônica encaminhada ao e-mail do autor (ID 427020094, fls 51/55). Diante das tentativas infrutíferas, foi realizada a publicação de edital de notificação, nos termos do § 4º, do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Nesse contexto, a alegação de que caberia à credora fiduciária realizar novas diligências não se sustenta. A presunção de fé pública norteia as averbações da matrícula do imóvel, de modo que a parte, por sua própria desídia, deixou de exercer o direito de purgação da mora em momento oportuno. Ressalte-se que a alienação superveniente do imóvel objeto da demanda a terceiro de boa-fé, com a averbação correspondente, torna insubsistente o interesse de agir quanto a eventual nulidade do procedimento e direito a purgação da mora. Isto é, o contrato de alienação fiduciária em garantia foi extinto com a consolidação do imóvel em favor da credora fiduciária, resguardando-se ao devedor apenas o direito de pleitear eventuais perdas e danos em ação própria. Nesse sentido é o entendimento adotado por esta Colenda Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. - A cópia do procedimento extrajudicial de execução que resultou na consolidação da propriedade em prol da CEF é prova comum às partes e poderia ter sido apresentada em juízo por qualquer delas, em atenção à cooperação processual (art. 6º do CPC). - O Cartório do Registro de Imóveis - CRI, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. - A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e pode ser ilidida durante a instrução do processo em regular procedimento observando o contraditório, encargo do qual não se desincumbiu a apelante (art. 373, I do CPC). - No caso, a presunção é confirmada pelos prints apresentados nas razões de apelação que confirmam que o mutuário foi intimado para tomar ciência da abertura do prazo de 15 dias para purgar a mora. - Os mutuários tinham ciência, desde a assinatura do contrato que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirmam que deixaram de pagar o débito por questões pessoais. Ainda, não comprovaram intenção ou possibilidade de pagamento do débito, extrajudicialmente ou no decorrer da demanda judicial. - Não há comprovação de vício no procedimento extrajudicial, ônus que competia aos autores, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC. - O contrato entre a CEF e os mutuários foi celebrado em 19/06/17, o inadimplemento é incontroverso nos autos e a consolidação da propriedade em prol da CEF em 08/08/22. - Embora o contrato de alienação fiduciária e a consolidação da propriedade tenham se operado ainda na vigência da Lei 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 (em 11/07/17), que estabeleceu um marco expresso para purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º), já ultrapassou o marco da assinatura do auto de arrematação do imóvel, inviabilizando a purgação da mora. - Na contestação, a CEF comprovou que o imóvel foi alienado em venda direta em 28/12/22, antes da sentença prolatada em 16/01/23, a terceiro de boa-fé. - A liminar foi indeferida em primeiro grau, assim, quando da venda do bem em 28/12/22 para terceiro de boa-fé não havia qualquer óbice à alienação e a CEF agiu em exercício regular de seu direito. - Nenhum registro na escritura indicava ao terceiro adquirente que pendia litígio sobre o imóvel, e inexistia impedimento legal ou judicial à alienação. - A alienação superveniente do imóvel objeto da demanda a terceiro de boa-fé, com a averbação correspondente, torna insubsistente o interesse de agir quanto a eventual nulidade do procedimento e direito a purgação da mora, ante a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia. - Com a venda a terceiro, ficou prejudicado o objeto da demanda, resguardado o direito dos apelantes de alegar e provar em ação própria eventuais perdas e danos. - Invertido o ônus sucumbencial, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-27.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024) Em consulta aos autos, verifica-se que em 29.09.2025 o imóvel foi vendido em leilão público a terceiro de boa-fé, inexistindo qualquer óbice judicial ou administrativo à alienação. Por sua vez, a parte devedora mesmo ciente dos trâmites da execução extrajudicial não praticou qualquer ato concreto no sentido de purgar a mora ou providenciou o depósito dos valores à disposição do juízo para demonstrar a sua real intenção de regularizar seu débito e alcançar suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do mérito da ação principal. Ao contrário, restringe-se a apresentar requerimentos desprovidos de fundamento, buscando apenas a suspensão dos leilões, o que evidência não apenas a ausência de recursos para purgar a mora e/ou exercício do direito de preferência, mas também a diligência mínima para fins de preservação do próprio direito. Portanto, diante da ausência de argumentos novos ou relevantes capazes de justificar a reanálise da tutela anteriormente indeferida, deve ser mantida a decisão de primeiro grau nos exatos termos em que proferida. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ativo. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu novo pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos posteriores à notificação para purgação da mora e dos efeitos da arrematação do imóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no procedimento de intimação para purgação da mora, apta a justificar a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a alienação superveniente do imóvel a terceiro de boa-fé impede a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e da arrematação. III. Razões de decidir O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula nº 568/STJ, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado. As certidões expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis demonstram a realização de tentativas de intimação nos endereços vinculados ao devedor, além do envio de comunicação eletrônica, sendo posteriormente realizada notificação por edital, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Os atos registrais gozam de presunção de legitimidade e fé pública, não tendo o agravante produzido elementos capazes de infirmar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. A alienação do imóvel em leilão público a terceiro de boa-fé, sem qualquer restrição judicial ou administrativa, extinguiu a relação decorrente da alienação fiduciária, inviabilizando o restabelecimento do direito de purgação da mora, remanescendo ao devedor apenas eventual pretensão indenizatória em ação própria. A ausência de demonstração de intenção concreta de purgar a mora, mediante depósito ou adoção de providências efetivas para regularização do débito, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A regular observância das formas de intimação previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, inclusive mediante edital quando frustradas as diligências pessoais, afasta a alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 2. A alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, após a consolidação da propriedade e inexistindo óbice judicial, impede a restauração do direito de purgação da mora, preservando-se apenas eventual pretensão de perdas e danos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TRF3, ApCiv nº 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 26.06.2024; TRF3, ApCiv nº 5002405-27.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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