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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031692-03.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: AILTON NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A): DIANATA JANETE ESPINDOLA (OAB SC043430) ADVOGADO(A): ANA LUIZA ANTUNES (OAB SC043988) DESPACHO/DECISÃO 1. AILTON NUNES DE SOUSA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato(s) atribuído(s) ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis. Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, em 17/12/2025, a revisão do benefício de aposentadoria que recebe. Reclama que, extrapolado o prazo legal, a análise de seu pedido continua pendente de julgamento, sem que haja qualquer razão que justifique tal demora. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a concluir a análise do pedido administrativo e a proferir a decisão correspondente. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar. Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) do(s) protocolo(s) nº 2080205975 (evento 1, PADM7). Consultas realizadas indicam que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído. A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Sendo assim, evidenciado que a Administração Pública possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s) administrativo(s) em comento não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174 como também extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que analise e decida o pedido administrativo do(a) impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). 2. Intime(m)-se, com urgência, a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que cumpra(m) a decisão acerca da tutela de urgência. 3. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. 4. Intime-se o(a) impetrante acerca desta decisão, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.003, §5º, do CPC (Lei nº 13.105/15). PRAZO: 15 (quinze) dias. 5. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que tenha(m) ciência do conteúdo da petição inicial, bem como, para que preste(m) as informações que entenda(m) necessárias no prazo legal. (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso I). PRAZO: 10 (dez) dias. 6. Ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. PRAZO: 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) PRAZO: 10 (dez) dias. 8. Após registrem-se para sentença.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5031692-03.2026.4.04.7200 distribuido para 4ª Vara Federal de Joinville na data de 03/09/2026.
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