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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031690-47.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: FRANCISCO JACINTO DE GOIS MOURA
ADVOGADO(A): DAIANE FROZZI (OAB SC023690)
EXECUTADO: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO
ADVOGADO(A): DIANA TUON SPOSITO (OAB SC055419)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850)
EXECUTADO: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO(A): DIANA TUON SPOSITO (OAB SC055419)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo no evento 31, DESPADEC1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.
Objetivando preencher o requisito legal, os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão na decisão proferida no evento 31, DESPADEC1. Em síntese, afirmam que este Juízo, ao reconhecer a existência e vigência da garantia hipotecária prevista na cláusula 5.2 do instrumento de confissão de dívida, teria necessariamente admitido a implementação da condição contratual que, segundo sua interpretação, acarretaria a cessação da correção monetária a partir de 20/12/2024. Alegam, ainda, omissão quanto à justificativa para afastar a literalidade da disposição contratual, requerendo, ao final, efeitos infringentes para redução do valor executado e acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 43, EMBDECL1).
Houve apresentação de contrarrazões pelo exequente, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer vício na decisão embargada, tratando-se de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento (evento 50, CONTRAZ1).
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Isso porque a alegada contradição decorre de premissa interpretativa construída pelos próprios embargantes, e não de incompatibilidade lógica interna existente no pronunciamento judicial.
Conforme expressamente consignado na decisão do evento 31, DESPADEC1, reconheceu-se que a hipoteca constitui garantia legítima do crédito e que sua manutenção é direito do credor enquanto subsistir o inadimplemento da obrigação. Todavia, também restou expressamente fundamentado que a interpretação da cláusula 5.2 não poderia ser realizada de forma isolada e dissociada do contexto contratual global, sob pena de produzir resultado incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em nenhum momento a decisão concluiu que a simples existência formal da garantia hipotecária imporia, automaticamente, a paralisação da atualização monetária do débito. Ao contrário, o que se assentou foi que a cláusula contratual deveria ser interpretada de modo sistemático, considerando a finalidade econômica do negócio jurídico e a própria função da garantia real constituída.
Desse modo, não há qualquer incompatibilidade interna entre reconhecer a vigência da hipoteca e, simultaneamente, afastar a interpretação literal pretendida pelos executados quanto à cessação da correção monetária. Trata-se de raciocínio jurídico coerente e expressamente desenvolvido na fundamentação da decisão embargada.
Também não se verifica a alegada omissão.
A matéria relacionada à cláusula 5.2 foi enfrentada de forma específica e exauriente no tópico destinado ao exame da alegação de excesso de execução. Na oportunidade, consignou-se expressamente que a cessação da correção monetária não poderia ser admitida na forma pretendida pelos executados, diante da necessidade de interpretação sistemática do ajuste e da incidência dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
O fato de a fundamentação adotada não coincidir com a interpretação defendida pela parte não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
A propósito, dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil:
"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."
A interpretação do dispositivo evidencia que o julgador deve enfrentar os argumentos efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo obrigação de rebater individualmente todas as teses suscitadas pela parte quando já houver fundamentação suficiente para sustentar o convencimento formado.
Na realidade, o que se verifica é que os embargantes buscam rediscutir a interpretação jurídica conferida por este Juízo à cláusula contratual debatida nos autos, com o objetivo de obter pronunciamento diverso daquele já proferido no evento 31, DESPADEC1.
Entretanto, os embargos de declaração não se destinam à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já suficientemente enfrentados, constituindo via inadequada para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que os arts. 112, 422, 425 e 884 do Código Civil, bem como o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, foram considerados na formação do convencimento judicial na medida necessária à solução da controvérsia, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.
Por fim, embora a insurgência não mereça acolhimento, não vislumbro, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito.