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5031689-23.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5031689-23.2026.8.08.0048 REQUERENTE: SALIM HENY SREELDIN Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Presid. Juscelino Kubitschek, Andar 9,10,14, 1830, BL 1 AO 4, SL 94,101 A 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral”, proposta por SALIM HENY SREELDIN em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Do arrazoado preambular extrai-se, em síntese, que o autor é aposentado e titular do benefício previdenciário nº 152.859.354-2, tendo percebido a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Após solicitar o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, afirma ter constatado a existência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco requerido. Sustenta o requerente, contudo, que jamais recebeu o cartão de crédito ou realizou compras, físicas ou virtuais, com o referido instrumento, alegando, ainda, que não teria recebido as respectivas faturas ou informações detalhadas acerca do débito. Afirma que os descontos tiveram início em 01/02/2017, variando entre R$ 31,36 e R$ 70,60, e que estão vinculados ao contrato nº 11795011, relacionado à modalidade RMC. Alega, ainda, que os descontos realizados ao longo dos últimos cinco anos totalizam R$ 2.600,29, permanecendo a cobrança sem previsão de término. Sustenta que a contratação teria ocorrido de forma diversa daquela pretendida, com violação aos deveres de informação e transparência, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. Requer, em síntese, a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Requer, ainda, que o banco apresente o saldo devedor detalhado, a prova de desbloqueio e utilização do cartão, as respectivas faturas e a comprovação do envio e recebimento do cartão e das faturas pelo autor. É o breve relatório. Decido. De pronto, verifica-se que estão presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, assim, DEFIRO ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e, ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol. 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC).” Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, não encontra-se presente, visto que, em que pese as alegações autorais de que o empréstimo se de deu de forma diversa do contratado, esta não comprovou minimamente, neste momento processual, a ocorrência de falha de transparência e no dever de informação do banco requerido, bem como o termo de adesão ou qualquer outra documentação que comprove a divergência entre o contrato oferecido e o efetivamente entabulado. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA PRETENDIDA. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I – A modalidade contratual Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), por si só, não possui nenhuma ilegalidade, consoante Lei 10.820/03. II – A suspensão dos descontos relativos a contrato que o consumidor não nega a pactuação, requer a demonstração de algum vício ou do adimplemento. III – Ausente a probabilidade do direito, forçoso o indeferimento da antecipação de tutela, sobretudo em razão do risco de inadimplemento. IV – Recurso conhecido e improvido. (Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002077-92.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cartão de Crédito). EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO DE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência é o instituto jurídico que tem por finalidade a efetivação da jurisdição, nas situações em que existente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, o Tribunal ad quem está adstrito à verificação acerca da presença ou não dos requisitos necessários para o seu deferimento, com base no que foi decidido pelo Juízo de origem. 2. A modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é legal. Os documentos que instruem o processo, até o presente momento, sinalizam para a legitimidade da contratação, reforçada pela circunstância de a consumidora possuir outros empréstimos consignados com instituições financeiras diversas, indicando estar familiarizada com a realização de operações dessa natureza. 3. A ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, impede o deferimento da tutela de urgência. 4. Recurso desprovido. (Data: 20/Sep/2024,Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5011417-60.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bancários). Assim, considerando a ausência dos mencionados documentos a priori, no presente momento processual, não há que se falar em verossimilhança das alegações autorais e de ilegalidade das cobranças mensais realizadas pelo banco requerido. Embora o autor sustente a inexistência de utilização do cartão e a ausência de adequada informação acerca da modalidade contratual, a aferição da alegada irregularidade demanda, em princípio, o contraditório e a análise da documentação que se encontra em poder da instituição financeira, especialmente diante do pedido formulado pelo próprio autor para que o requerido apresente a prova do desbloqueio e da efetiva utilização do cartão, respectivas faturas, bem como a comprovação do envio e recebimento do cartão e das faturas. Assim, não se mostra possível reconhecer, em cognição sumária, a alegada inexistência ou nulidade da contratação, sendo necessária a formação do contraditório para que a instituição financeira apresente os documentos relativos à avença, inclusive aqueles expressamente requeridos pela parte autora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possam representar prejuízo financeiro ao consumidor, verifica-se que a contratação questionada remonta a fevereiro de 2017, conforme histórico de consignações apresentado pelo próprio autor. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos e a necessidade de esclarecimento acerca da efetiva contratação e utilização do cartão, não se evidencia, neste momento, situação de urgência que justifique a adoção da medida antes da manifestação da parte requerida. Ademais, eventual prejuízo de natureza patrimonial poderá ser objeto de restituição ao final, caso reconhecida a irregularidade da contratação e dos descontos realizados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. CITE-SE o requerido para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, apresentar, na oportunidade, os documentos relativos à contratação discutida, especialmente aqueles requeridos pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. A presente decisão servirá de DECISÃO/MANDADO/CARTA POSTAL, a ser cumprida no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081814525163600000098434582 SERRA, (data registrada em sistema) DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

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