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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031688-32.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE: MOMOE ELIAS ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): REINALDO MIRICO ARONIS (OAB PR035137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOMOE ELIAS contra decisão proferida em procedimento comum que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, mediante a divisão do valor da causa pelo número de mutuários. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de prévio contraditório, bem como a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda, diante da necessidade de realização de perícia complexa para apuração dos vícios de construção existentes no imóvel. Alega, ainda, que não houve renúncia expressa ao valor que exceder o limite de sessenta salários mínimos e que a alteração de ofício do valor da causa implicaria indevida limitação da pretensão indenizatória. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5015709-70.2026.4.04.7003/PR, evento 59, DESPADEC1: ''1. Trata-se de ação proposta em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando, em síntese, cobertura securitária para a reparação de danos que a parte autora afirma ter sofrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em razão do contrato de seguro em questão ser do ramo público (Ramo 66), garantido pelo FCVS, foi fixada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. A ação originária, proveniente da Justiça Estadual, foi ajuizada em litisconsórcio por 10 autores, versando sobre 10 contratos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00. Em que pese o desmembramento do feito, o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato. Portanto, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 (100.000,00 : 10 contratos). Observa-se, nesse caso, que, à época do ajuizamento da ação na Justiça Estadual (09/2009), o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (R$ 27.900,00‬), pois na ocasião o salário mínimo era R$ 465,00. Dessa forma, considerando que: (i) a parte autora e a parte ré podem litigar no Juizado Especial; (ii) a matéria não se acha excluída da competência dos Juizados; e (iii) o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos; a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal Cível. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a causa a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. (...)'' Pois bem. Não está presente a probabilidade do direito. Quanto aos argumentos apresentados pela parte agravante, de afronta à competência do juízo e a complexidade da causa, esta 12ª Turma, em diversas ocasiões envolvendo casos análogos, já firmou entendimento no sentido de afastar tais alegações, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação originária ajuizada e processada inicialmente na Justiça Federal Comum.2. Proferida decisão de declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal, diante do valor atribuído à causa e da ausência de causas excludentes.3. Interposição de agravo de instrumento pela parte autora, alegando: ocorrência de decisão surpresa; impossibilidade de renúncia ao valor superior a sessenta salários mínimos; necessidade de produção de prova pericial complexa; e restrição ao resultado útil do processo.4. Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de declínio de competência violou o princípio da não surpresa; (ii) saber se a necessidade de realização de prova pericial e a complexidade da causa afastariam a competência do Juizado Especial Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01).7. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência do Juizado Especial Federal, sendo esta fixada exclusivamente pelo valor da causa.8. A decisão agravada respeitou o princípio do contraditório e do devido processo legal, não havendo prejuízo processual à parte agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta nas causas com valor não superior a sessenta salários mínimos, não sendo afastada por eventual complexidade da matéria ou necessidade de prova pericial, tampouco se configura decisão surpresa a remessa dos autos ao juízo competente quando ausente análise de mérito. (TRF4, AG 5010710-68.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025) Nesse contexto, tendo em vista que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Turma, não vislumbro motivo para sua reforma. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
TRF4 · SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) · Outros
Processo 5031688-32.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - 12ª Turma na data de 04/09/2026.
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