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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5031686-54.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HELIONEY ESPINDOLA MENDES NETO ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB SC030668) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA (OAB SC065233) DESPACHO/DECISÃO I. Sem maiores delongas, REJEITO os embargos de declaração (evento 9), em razão da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no despacho atacado (evento 6), tratando-se, pois, de nítida busca pela rediscussão da matéria em viso. Por amor ao debate, embora denominada “pensão alimentar provisória”, a verba executada foi fixada em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com fundamento no art. 950 do Código Civil, em razão da alegada incapacidade temporária da parte exequente para o trabalho, de modo que possui natureza indenizatória, e não alimentar decorrente de vínculo familiar. Assim, o cumprimento provisório deve prosseguir pelo rito patrimonial previsto nos arts. 520 e 523 do CPC. Eventuais medidas constritivas deverão ser apreciadas após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, ressaltando-se que a restrição de transferência do veículo já foi indeferida pelo Tribunal de Justiça, ante a ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial. Ademais, é sabido que, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão. Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Dessa forma, em face de o despacho atacado não padecer de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. II. No mais, cumpra-se o despacho de evento 6.
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